Processo 0001581-02.2025.5.09.0001
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0001581-02.2025.5.09.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS DOS SERVICOS DE GERACAO, TRANS, DISTRI E COMER DE ENER ELET DE FONTES HIDRI, TERMI E ALTER DE CTBA EXECUTADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4222f8b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA e outras, já qualificadas nos autos, apresentam exceção de pré executividade, às fls. 1950-1971 (ID 91ccb5b), suscitando, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente, litispendência e coisa julgada. A exequente apresentou contraminuta às fls. 2028-2041 (ID 528f94c). Execução definitiva. Vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO As executadas apresentam exceção de pré executividade, alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente, litispendência e coisa julgada. Sem razão. Isto porque as excipientes foram intimadas para impugnação aos cálculos, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, sem nada opor quanto às matérias ora suscitadas na manifestação apresentada às fls. 1564-1586 (ID 6c56829). Posteriormente, ao apresentarem embargos à execução, às fls. 1820-1837 (ID daabe38), novamente as executadas silenciaram quanto às referidas matérias. Portanto, ante as manifestas oportunidades oferecidas às executadas na presente demanda, concluo que embora se tratem de matérias de ordem pública houve a ocorrência da preclusão temporal e consumativa. Nesse sentido, transcrevo as ementas abaixo: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Executada em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração, que alegava nulidade na intimação para impugnar os cálculos da execução, por ter sido realizada por edital em detrimento de outros meios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação da Executada para impugnar os cálculos de liquidação; (ii) determinar se a preclusão impede a discussão de matérias de ordem pública e de erros manifestos que configurem violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. 4. A Executada foi intimada para apresentar Embargos à Execução, mas não suscitou qualquer nulidade atinente à intimação para se manifestar sobre os cálculos, configurando preclusão temporal e consumativa, obstando a rediscussão da matéria em fase processual posterior. 5. A matéria de prescrição e a inclusão de reflexos sobre reflexos não se enquadram na categoria de "erro manifesto" que viole diretamente a coisa julgada. 6. A preclusão não visa impedir o direito de defesa, mas organizar o desenvolvimento do processo, estabelecendo momentos próprios para cada manifestação e garantindo a segurança jurídica das decisões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: A arguição de nulidade da intimação para impugnar os cálculos de liquidação deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão.A preclusão impede a rediscussão de questões sobre os…
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