Processo 0001581-05.2025.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001581-05.2025.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001581-05.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: ISADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA LOPES RECLAMADO: DC PROJETOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 871972f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante, ACOLHO a limitação aos valores dos pedidos, REJEITO a preliminar de nulidade da prova digital e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ISADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA LOPES contra DC PROJETOS LTDA, para: a) reconhecer o vínculo de emprego de 04/10/2021 a 19/09/2025, considerada a projeção do aviso prévio, na função de arquiteta; b) Considerando que os procedimentos relativos à CTPS são eletrônicos, deve a parte Reclamada comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, observado o trânsito em julgado, a anotação na CTPS digital/eSocial da parte Reclamante, nos termos da sentença condenatória, sob pena de multa de R$500,00, reversível à parte Autora, sem prejuízo de que o registro seja efetuado pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da CLT. Decorrido o prazo, deverá a parte Reclamante conferir os registros, denunciando eventual irregularidade; c) condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso profissional da Lei 4.950-A/1966, observado o piso de 8,5 salários mínimos, com congelamento da base de cálculo a partir do salário mínimo vigente em 03/03/2022, nos termos da fundamentação; d) condenar a Reclamada ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, verbas rescisórias e FGTS com 40%; e) condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de férias, inclusive terço constitucional, e 13º salários, observadas as parcelas já comprovadamente pagas; f) reconhecer a dispensa sem justa causa em 11/08/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 19/09/2025; g) condenar a Reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado de 39 dias, 13º salário proporcional de 2025, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS sobre verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS e multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) condenar a Reclamada ao pagamento de FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre parcelas salariais deferidas, com multa de 40%; i) condenar a Reclamada à entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego ou, frustrada a habilitação por culpa patronal, ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego; j) condenar a Reclamada ao pagamento de ajuda de custo de estacionamento, no valor de R$100,00 mensais, de janeiro de 2023 a agosto de 2025, limitado a R$ 3.100,00, sem reflexos; k) condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamante, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos limites dos pedidos e dos valores postulados, observados os termos da fundamentação, que integra este decisum.  Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$9.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$450.000,00, para este fim. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA LOPES

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