Processo 0001581-11.2024.5.17.0002
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES ROT 0001581-11.2024.5.17.0002 RECORRENTE: IVANESKA SCHWANZ ROSSOW E OUTROS (1) RECORRIDO: IVANESKA SCHWANZ ROSSOW E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a222102 proferida nos autos. ROT 0001581-11.2024.5.17.0002 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IVANESKA SCHWANZ ROSSOW JUSCILENE DA SILVA ROBERTO (ES22263) Recorrido: Advogado(s): TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) RECURSO DE: IVANESKA SCHWANZ ROSSOW CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id 4e9d9dc ; petição recursal apresentada em 29/04/2026 - Id 91e83bb). Regular a representação processual (Id 7c94d5e). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id c1d91e4,39c95ff. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Questão JT: ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. COMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ORIGINAL COM AS TAREFAS POSTERIORMENTE DESIGNADAS. Sustenta a parte recorrente que a absorção integral das atividades de um setor inteiro, antes distribuídas entre quatro empregadas, configura alteração contratual lesiva. Argumenta que a sobrecarga física e intelectual, com aumento de responsabilidade e coordenação de equipe, rompe o equilíbrio comutativo. Afirma que o cumprimento da jornada não afasta o prejuízo, caracterizando enriquecimento sem causa do empregador pela economia de salários decorrente da extinção de postos de trabalho. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) O que se verifica, com base nos elementos dos autos, é um aumento quantitativo do volume de tarefas a serem exercidas durante a jornada contratual, em decorrência da saída de outras colaboradoras do setor. Tal cenário, por si só, não configura o cúmulo de funções nos moldes que ensejam o direito a diferenças salariais. É fundamental distinguir entre o aumento do volume de trabalho dentro da mesma função e o desvio ou cúmulo de funções que implicam alteração qualitativa das atribuições. O simples fato de ter que realizar mais tarefas, desde que compatíveis com a função contratada e dentro da jornada pactuada, não autoriza o pagamento de um salário adicional. A testemunha arrolada pela Reclamada, Sra. Luciélia Santos Dias, ao declarar que a Reclamante "passou a realizar todas as atividades" após a redução do quadro, e mesmo admitindo que as outras colegas "tinham uma certa folga", não elide o fato de que estas atividades eram correlatas à função administrativa exercida pela Reclamante. (...) No entanto, o depoimento da testemunha da Reclamada, Sra. Luciélia, ao afirmar que a Reclamante "passou a realizar todas as atividades", em um contexto de redução geral do volume de trabalho, sugere que a redistribuição de tarefas se…
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