Processo 0001581-32.2025.5.18.0104

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001581-32.2025.5.18.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0001581-32.2025.5.18.0104 RECORRENTE: GELVANE CARDOSO SANTOS RECORRIDO: BUILDIN CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0001581-32.2025.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : GELVANE CARDOSO SANTOS ADVOGADO : JANAINA CINTRA CHAVES DANTAS ADVOGADO : LAURENCE MIRANDA CARVALHO ADVOGADO : LEONARDO CARDOSO DANTAS RECORRIDO : BUILDIN CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO : HUGO VALADARES RIBEIRO RECORRIDO : JULIANO MOREIRA SANTANA ADVOGADO : RAFAEL ALMEIDA BARAUNA ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. PEDREIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que rejeitou os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) configuração do vínculo de emprego; (ii) majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vínculo de emprego a ser reconhecido porque o próprio reclamante confessou a possibilidade de recusar trabalho sem sofrer sanções, o que afasta a subordinação. 4. Majorado o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000, Tema 0038) __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 452-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).       RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho Virgilina Severino dos Santos, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde, rejeitou os pedidos deduzidos por GELVANE CARDOSO SANTOS contra BUILDIN CONSTRUTORA LTDA. E JULIANO MOREIRA SANTANA.   O autor interpôs recurso ordinário tratando do vínculo de emprego e danos morais.   A reclamada apresentou contra-arrazoado.   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno).   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE         Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade.             MÉRITO       VÍNCULO DE EMPREGO   Eis as razões recursais do autor:   "O 2º Recorrido, Sr. Juliano, confessou em depoimento pessoal que não possui CNPJ, não possui empresa constituída e não detém estrutura administrativa. Admitiu, ainda, que recebia ordens diretas dos sócios da Buildin e que era apenas um canal de repasse de valores. Trata-se de nítida intermediação fraudulenta, onde o 2º Réu atuava como mero longa manus ou preposto da construtora para mascarar o vínculo direto, o que atrai a nulidade absoluta prevista no Art. 9º da CLT.[...] O ponto nodal que aniquila a tese de autonomia é a prova do…

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