Processo 0001581-34.2024.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001581-34.2024.5.10.0801 RECORRENTE: ELSON DOS SANTOS MILHOMEM RECORRIDO: AGREX DO BRASIL S.A. PROCESSO n.º 0001581-34.2024.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: ELSON DOS SANTOS MILHOMEM Advogado: LETICIA DE SA NOVAES GOMES - TO11.138 RECORRIDO: AGREX DO BRASIL S.A. Advogados: GABRIEL AUGUSTO DE SOUZA PASSOS - GO0039665, MURILO GUEDES CHAVES - GO0032751 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): REINALDO MARTINI EMENTA: PRELIMINAR. NÃO ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. Os argumentos apresentados no recurso tencionam infirmar os fundamentos da sentença recorrida, cabendo frisar que, ainda que assim não fosse, não haveria óbice à admissibilidade do apelo, na medida em que sua motivação não está inteiramente dissociada dos fundamentos da decisão recorrida (inteligência do item III da Súmula nº 422 do col. TST) ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. Compete ao reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo causal com a lesão ou incapacidade, ainda que temporária (art. 818, I, da CLT). No caso, a prova pericial, meio técnico-científico de avaliação, foi conclusiva ao afastar o nexo causal e a existência de sequela ou incapacidade laboral decorrente do infortúnio narrado. Inexistindo nos autos outros elementos probatórios robustos capazes de infirmar a conclusão do perito (art. 479 do CPC), e não tendo o autor se desincumbido do seu encargo probatório, impõe-se a manutenção da sentença que não reconheceu o direito à estabilidade provisória (art. 118 da Lei nº 8.213/91). Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas, por meio de sentença proferida pelo exmo. Juiz do Trabalho REINALDO MARTINI (fls. 212/217 do PDF - Id 0cf611d), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 219/225 (Id 3971f9d). Contrarrazões pela reclamada conforme fls. 281/297 (Id 6fcdcc7) Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, tempestivo, subscrito por procurador devidamente constituído, estando evidenciado o interesse recursal da parte e dispensado o recolhimento de custas ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em contrarrazões, a reclamada / recorrida suscita preliminar de não conhecimento do apelo, sob alegação de inobservância do princípio da dialeticidade. Pois bem. Pela leitura do recurso, verifico que os argumentos apresentados tencionam infirmar os fundamentos da sentença recorrida, cabendo frisar que, ainda que assim não fosse, não haveria óbice à admissibilidade do apelo sob tal fundamento, uma vez que sua motivação não está inteiramente dissociada dos fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, observe-se o teor da Súmula nº 422, III, do col. TST, in verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)…
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