Processo 0001581-36.2026.8.27.2710
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001581-36.2026.8.27.2710/TO AUTOR : VICTOR VINICIUS DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VICTOR VINICIUS DA COSTA OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A , na qual a parte autora sustenta ter sido surpreendida com a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato nº 00000000000166397323, no valor de R$ 1.200,28 (mil e duzentos reais e vinte e oito centavos), cuja contratação afirma desconhecer. Aduz que jamais realizou qualquer contratação junto à requerida, alegando tratar-se de fraude praticada por terceiros, motivo pelo qual requer a exclusão da anotação restritiva, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documento pessoal, comprovante de endereço, procuração, comprovação de hipossuficiência econômica e documento que atesta a negativação do nome da parte autora. É o breve relatório. Passo a decidir. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora declara hipossuficiência financeira, conforme documento juntado aos autos, o qual goza de presunção relativa de veracidade. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e art. 54 da Lei nº 9.099/95. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, entendo não estarem suficientemente demonstrados, ao menos por ora, os requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. a) Probabilidade do direito A parte autora sustenta desconhecer a contratação vinculada ao contrato nº 00000000000166397323, afirmando tratar-se de fraude praticada por terceiros. Todavia, embora a alegação de inexistência da relação jurídica seja juridicamente possível e compatível com hipóteses recorrentes de fraude bancária, os elementos apresentados até o presente momento não se mostram suficientes para evidenciar, de plano, a alta probabilidade do direito alegado. Isso porque a parte autora limitou-se, nesta fase inicial, à juntada de comprovante de negativação e documentos pessoais, sem apresentação de elementos adicionais capazes de conferir maior robustez à alegação de fraude, tais como boletim de ocorrência, registros de contestação administrativa, demonstração de utilização indevida de documentos ou outros indícios objetivos aptos a afastar, desde logo, a presunção relativa de legitimidade da contratação. Além disso, a controvérsia acerca da efetiva regularidade da operação demanda dilação probatória, especialmente para oportunizar à instituição financeira requerida a apresentação do instrumento contratual, registros eletrônicos da contratação, dados de validação, comprovantes de disponibilização do crédito e demais documentos pertinentes à operação questionada. Desse modo, não há, neste momento processual, elementos suficientemente seguros que permitam concluir, em sede de cognição sumária, pela manifesta inexistência da relação jurídica discutida nos autos. b) Perigo de dano Também não se verifica, por ora, a presença de perigo de dano concreto apto a…
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