Processo 0001581-38.2024.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001581-38.2024.5.12.0038 RECORRENTE: CARINE DA SILVA FLORES E OUTROS (1) RECORRIDO: CARINE DA SILVA FLORES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001581-38.2024.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: CARINE DA SILVA FLORES, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: CARINE DA SILVA FLORES, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. A decisão com efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do ARE 664335/SC, assentou em seus fundamentos, especificamente quanto ao agente físico ruído, que a utilização de protetores auriculares certificados não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, mesmo que atenue a exposição do trabalhador a níveis abaixo do limite legal, de forma a tornar insuficiente a declaração unilateral do empregador para descaracterizar a contagem do tempo de serviço para efeitos da aposentadoria especial (tema 555), sendo devido, assim, de igual forma, o pagamento de adicional de insalubridade, mesmo com o fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo recorrentes CARINE DA SILVA FLORES e COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorridos OS MESMOS. Contra a sentença na qual foram julgados procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, recorrem os litigantes, sendo a reclamada na forma adesiva. A reclamante sustenta fazer jus ao pagamento de adicional de insalubridade durante toda a contratualidade, e com essa argumentação, requer a invalidação do regime de compensação de horário, no mesmo período. Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento, na forma de extra, das pausas psicofisiológicas, que não eram corretamente concedidas, e de indenização por dano moral, em razão de ter de transitar no vestiário em trajes íntimos, e fazer uso de banheiro sem portas. Requer a majoração dos valores arbitrados às indenizações por dano moral e material, o provimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, e a majoração do valor dos honorários advocatícios. Por fim, impugna a limitação da condenação aos valores descritos na inicial. A reclamada, de forma adesiva, insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, indenização por dano moral e material. Por fim, pugna pela exclusão ou redução do valor arbitrado aos honorários devidos aos procuradores da parte adversa. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO. Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMANTE. INSALUBRIDADE - RUÍDO E UMIDADE (ANÁLISE CONJUNTA) A magistrada, a despeito de a reclamante ter laborado exposta a níveis de ruído de 91 dB, não reconheceu o trabalho insalubre, sob o fundamento de que o uso de EPIs era eficaz para neutralizar os efeitos nocivos. Por outro lado, com base no laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em razão do trabalho exposto à umidade, no período de 01-09-2020 a 01-09-2021. A reclamante insurge-se contra a decisão proferida.…
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