Processo 0001581-38.2025.8.16.0136

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001581-38.2025.8.16.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Pitanga
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0001581-38.2025.8.16.0136 Processo:   0001581-38.2025.8.16.0136 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Parceria Agrícola e/ou pecuária Valor da Causa:   R$500.000,00 Autor(s):   GABRIEL BORTOLAN (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Bro Alto do Ivaí, s/n Guairaca, Mri 653 252050 - Alto do Ivaí - PITANGA/PR - CEP: 85.202-890 Réu(s):   MARCELO BORTOLAN (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Estrada Lajeado, Fazenda São Luiz, s/n - Cândido de Abreu - CÂNDIDO DE ABREU/PR - CEP: 84.470-000 Terceiro(s):   Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) AVENIDA VISCONDE DE GUARAPUAVA , 310 - CENTRO - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 ELCIO LACERDA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua João Correa dos Santos, 226 - Cândido de Abreu - CÂNDIDO DE ABREU/PR - CEP: 84.470-000 DECISÃO SANEADORA Vistos, para decisão saneadora. DOS PEDIDOS INCIDENTAIS PENDENTES I. Do pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo autor – autorização para alienação do rebanho vinculado à parceria rural (mov. 146.1, 159.1 e 165.1) O autor formulou pedido de tutela de urgência incidental, postulando autorização judicial para alienação do rebanho registrado em nome de ambas as partes junto à ADAPAR, com a finalidade de saldar obrigações bancárias rurais contraídas perante o Banco do Brasil S.A., notadamente os contratos n. 226.913.197, 226.913.088 e 226.913.283, apontando que os próprios semoventes teriam sido oferecidos em garantia das operações. Sustenta que o não pagamento das obrigações pode acarretar judicialização da dívida, incidência de encargos, busca e apreensão, alienação forçada por preço inferior ao de mercado e depreciação do patrimônio comum, além de afirmar que vem suportando isoladamente os custos de manutenção do rebanho. Para resguardar a medida, ofereceu como garantia imóvel de sua propriedade, objeto da matrícula n. 47.329 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais-PR, afirmando tratar-se de bem livre, desonerado e de valor superior ao acervo pecuário discutido. O pedido foi recebido como tutela de urgência incidental ao mov. 150.1, tendo sido determinada a oitiva da parte ré e do terceiro interessado Banco do Brasil S.A. O Banco do Brasil S.A., habilitado como terceiro interessado, manifestou-se no sentido de que não concorda com a liberação da garantia ou sua substituição, esclarecendo que eventual renegociação ou pagamento para liberação das constrições deverá ser tratado diretamente junto à agência responsável (mov. 174.1). Marcelo Bortolan, por sua vez, resiste à pretensão de alienação nos moldes postulados pelo autor, sustentando, em síntese, a necessidade de preservação do patrimônio comum, a existência de passivo global da parceria e a necessidade de prévia delimitação dos ativos, passivos, garantias e eventual saldo remanescente (mov. 157.1). Decido. O pedido incidental ora analisado pretende modificar substancialmente o regime cautelar atualmente vigente nos autos. Com efeito, desde a decisão liminar de mov. 14.1, determinou-se ao réu que se abstivesse de dispor do rebanho vinculado formalmente ao seu nome, adquirido durante a relação jurídica mantida com o autor, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cabeça de gado…

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