Processo 0001581-48.2014.8.05.0033

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001581-48.2014.8.05.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Buerarema
Última publicação
27/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001581-48.2014.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: DORACI SANTOS SOUSA Advogado(s): ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA (OAB:BA10287), DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB:BA8425) REU: MUNICIPIO DE BUERAREMA e outros Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001), ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720), YASMYNN AVILA DE CARVALHO SOUSA (OAB:BA74523), IGOR ANDRADE GARCIA (OAB:BA67801), JOAO VITOR ALMEIDA BARRETO MENEZES (OAB:BA48322)   SENTENÇA     I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DORACI SANTOS SOUSA em face de MUNICÍPIO DE BUERAREMA, partes devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.  Na petição inicial, que tramitou originariamente perante a 3ª Vara do Trabalho de Itabuna sob o nº 0000075-91.2013.5.05.0463, a parte autora alega que foi contratada pela parte ré em 03/01/2008 para prestar serviços na função de serviços gerais, sendo dispensada sem justa causa em 08/01/2013. Sustenta que não recebeu corretamente suas verbas rescisórias e remuneratórias, pleiteando o pagamento de aviso prévio, férias em dobro, simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário de todo o período, FGTS com a multa de 40%, horas extraordinárias e seguro-desemprego.  Requereu, ao fim, a condenação do Município demandado ao pagamento do valor de R$36.147,00 (trinta e seis mil, cento e quarenta e sete reais).  A parte requerida apresentou contestação (ID 13807987 - Pág. 24) alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. No mérito, sustentou a inexistência do vínculo laboral, por se tratar de contrato temporário na modalidade REDA (Regime Especial de Direito Administrativo), e a consequente impossibilidade de pagamento das verbas postuladas, pugnando pela total improcedência dos pedidos.  Após o regular trâmite do feito na Justiça Especializada, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (ID 13807987 - Pág. 165).  Os autos processuais foram remetidos a esta jurisdição e foram distribuídos, em 16 de dezembro de 2014, para o Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Buerarema. A partir de então, o feito permaneceu sem movimentação efetiva até 10 de dezembro de 2018, quando ocorreu o primeiro pronunciamento judicial na esfera comum estadual, conforme despacho de ID 18191748. Intimada para que tomasse ciência da chegada dos autos na Justiça Comum, e requeresse o que considerasse de direito, a parte autora manteve-se inerte até 26 de junho de 2019, ocasião em que formulou requerimento pleiteando a citação do Município de Buerarema para responder aos termos da demanda (ID 28131142) Em despacho datado de 5 de agosto de 2019 (ID 31140502), o magistrado de origem considerou o processo maduro para julgamento e determinou a intimação concomitante de ambos os litigantes para indicarem se pretendiam produzir outras provas no prazo de 15 dias, mas ambas as partes permaneceram inertes, conforme certificado pela secretaria (ID 41680463). A parte autora peticionou em duas oportunidades…

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