Processo 0001581-48.2016.5.21.0012

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001581-48.2016.5.21.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001581-48.2016.5.21.0012 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA RECLAMADO: CONFIANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e4c7ac proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Consultando a consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023), este juízo constatou que o art. 179 da mencionada consolidação de provimentos, prevê que: Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”. Com base no referido dispositivo, deve a execução provisória ser convertida em execução definitiva, sendo arquivado de forma definitiva o processo "principal". Dessa forma, inicialmente cumpra-se o determinado no Id 34411cc, com expedição de alvará para devolução de depósito recursal à PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.  Depois, determino a remessa das cópias das peças inéditas destes autos  para o processo n° 0000518-41.2023.5.21.0012 onde deverá ocorrer o regular prosseguimento da execução, bem como a transferência do valor referente aos depósitos recursais da reclamada para conta vinculada ao referido processo. Após as providências acima determinadas, com base no parágrafo único do art. 179, acima transcrito, determino o arquivamento definitivo destes autos. Ciência às partes. MOSSORO/RN, 14 de maio de 2026. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONFIANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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