Processo 0001581-65.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001581-65.2025.5.12.0050 RECORRENTE: ANDRE LUIS WANDERSEE RECORRIDO: SCHULZ S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001581-65.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: ANDRE LUIS WANDERSEE RECORRIDO: SCHULZ S/A RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA RUÍDO. ACIMA DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. TEMA 555 DO STF Com espeque no tema 555 o STF, em repercussão geral, mesmo que o perito tenha afastado a insalubridade em sua conclusão, tendo constatado que havia ruído acima do limite legal de tolerância e inexistindo prova capaz de infirmá-la, independentemente da utilização dos EPIs mencionados, é devido o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, ao trabalhador. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ANDRE LUIS WANDERSEE e recorrida SCHULZ S/A. Insurge-se o autor em face da sentença em que os pedidos elencados na petição inicial foram julgados improcedentes, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de adicional de insalubridade e à obrigação de retificar o perfil profissiográfico previdenciário obreiro. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO Adicional de insalubridade O autor alega ser equivocada a interpretação dada quanto ao tema 555 do STF, sustentando ter se ativado com ruído em níveis acima do limite de tolerância. Ainda, defende que a perícia se limitou a analisar o óleo solúvel, sendo omissa quanto a toda uma gama de outros agentes químicos. O Juízo de 1º grau acolheu o laudo pericial e julgou improcedente o pedido. O art. 194 da CLT e a Súmula nº 80 do TST estabelecem que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação do risco à sua saúde. Assim, a princípio, a utilização de protetores auriculares e a consequente redução dos níveis de ruídos ao patamar do limite de tolerância desonerariam o empregador do pagamento do adicional de insalubridade. No que se refere aos agentes químicos, a conclusão pericial foi inequívoca: " o Autor em suas atividades laborais não ficava exposto a agentes químicos constantes do Quadro Nº 1 deste Anexo em condições capazes gerar uma situação insalutífera. Cabe salientar que mesmo assim o Autor fazia uso de óculos de proteção, creme de proteção dérmica e luvas de PVC.", em que pese a insurgência do autor. Ante a ausência de prova capaz de infirmar o arremate técnico, prevalece sua conclusão. Quanto ao agente ruído, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI (que apenas atenua e não neutraliza os efeitos), detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES…
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