Processo 0001581-74.2025.5.17.0002
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001581-74.2025.5.17.0002 RECLAMANTE: PRISCILA NOVAES DE CERQUEIRA RECLAMADO: EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 510a4ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, a 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES decide CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por EMEFARMA RIO REPRESENTAÇÕES LTDA. (ID 44a7a33) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE, com a atribuição de EFEITO INFRINGENTE (MODIFICATIVO), para sanar o erro de premissa fática e a omissão apontados, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Por conseguinte, a decisão embargada de ID 4e04c87 passa a vigorar com a seguinte alteração em seu item "II" do dispositivo: "II - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados por PRISCILA NOVAES DE CERQUEIRA em face de EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA, para: a) declarar a natureza salarial da verba paga sob a rubrica 'ajuda de custo' durante o período não prescrito do contrato de trabalho, observada, todavia, a dedução mensal do valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), montante este reconhecido como de natureza estritamente indenizatória por configurar ressarcimento de despesas operacionais confessadas pela obreira (ferramenta de trabalho); b) condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos decorrentes da integração salarial apenas sobre o saldo que sobejar o montante de R$ 2.400,00 mensais, com incidência em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, descanso semanal remunerado (DSR) e depósitos do FGTS, acrescidos da indenização de 40%." Considerando o acolhimento integral das razões da embargante e a efetiva existência de vícios sanáveis pela via eleita, resta evidenciado o exercício regular do direito de defesa e do dever de cooperação processual pela ré. Nesse contexto, REJEITO o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela reclamante em suas contrarrazões de ID 9f99bba, uma vez que a insurgência patronal revelou-se pertinente e necessária à adequação do julgado à realidade das provas produzidas. Mantêm-se inalterados os demais termos e fundamentos da sentença de ID 4e04c87. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMEFARMA RIO REPRESENTACOES LTDA
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