Processo 0001581-75.2025.5.17.0131
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO RORSum 0001581-75.2025.5.17.0131 RECORRENTE: GABRIEL TORRES RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL TORRES RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15f5d30 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada (Id e7c0405) nos quais aponta vícios na decisão de Id 370ca88, que indeferiu o seu requerimento de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pela Reclamada, porquanto regular e tempestivamente apresentados. 2.2 MÉRITO A Reclamada (INSTITUTO DE EDUCACAO SANT ANA LTDA) apresenta ao Id e7c0405 embargos de declaração em face da decisão de Id 370ca88, que indeferiu o seu requerimento de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. Anexa documentos, que defende comprovar sua situação financeira. Requer seja alterada a decisão, com a concessão da benesse. Sustenta que a decisão não enfrentou a questão da Reclamada tratar- se de ME, não havendo distinção entre a pessoa física e jurídica. Sem razão. Nos termos do disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos declaratórios são cabíveis ante a verificação, no julgado, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão que autoriza a interposição de Embargos de Declaração reside na ausência de manifestação expressa sobre questão suscitada, circunstância que não se verifica no caso em apreço. Na hipótese, os próprios embargos de declaração apresentados noticiam a inexistência de vício formal de omissão. A Reclamada apenas demonstra seu inconformismo em face da decisão proferida, buscando a sua reconsideração. Outrossim, em que pese o inconformismo da parte, os documentos juntados tampouco comprovam a insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal. No aspecto, como já ressaltado na decisão de Id 370ca88, a ausência de outros documentos que permitam apurar o real balanço patrimonial da Empresa prejudica o reconhecimento da precariedade econômica alegada. Ainda, a decisão embargada expressamente consignou que o fato de a Reclamada tratar-se de microempresa não se confunde com “Microempreendedor individual”, este sim em que não há distinção patrimonial entre a pessoa física e jurídica. A Reclamada é sociedade limitada, ainda que enquadrada como Microempresa, nesse caso, o patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio das pessoas físicas que a constituíram. Assim, não se verifica o enquadramento em qualquer hipótese de oposição dos embargos, razão pela qual mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos e nego provimento aos embargos. Destaco, por fim, que a Ré comprovou o depósito do preparo recursal ao Id 302387a. Logo, uma vez cumprida a determinação constante na decisão de Id 370ca88, venham os autos conclusos para julgamento dos recursos interpostos. VITORIA/ES, 25 de junho de 2026. ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL TORRES RIBEIRO DA SILVA - INSTITUTO DE EDUCACAO SANT ANA LTDA
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