Processo 0001581-78.2025.5.07.0026

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001581-78.2025.5.07.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001581-78.2025.5.07.0026 RECORRENTE: JOAO MARCELO NERES DE SOUZA RECORRIDO: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 973eb6d proferida nos autos. ROT 0001581-78.2025.5.07.0026 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOAO MARCELO NERES DE SOUZA CARINA PIRES SARDINHA (RJ171974) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO AGIBANK S.A ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrido:   Advogado(s):   PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA ALFONSO DE BELLIS (RS25818)   RECURSO DE: JOAO MARCELO NERES DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 330b7ac; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id b11682d). Representação processual regular (Id e847187 ). Preparo dispensado (Id 75583ce ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/1964; art. 2º, §§ 2º e 3º, art. 224, art. 511, art. 570 e art. 896, “a” e “c”, da CLT; Tema 261 dos Recursos Repetitivos do TST; Súmula nº 55 do TST; Súmula nº 126 do TST; Súmula nº 337, I, do TST. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional incorreu em equívoco ao afastar seu enquadramento na categoria profissional dos financiários, pois as atividades efetivamente desempenhadas consistiam na oferta, intermediação e comercialização de empréstimos e produtos de crédito, próprias de instituição financeira. Sustenta que a primeira reclamada integra o mesmo grupo econômico do Banco Agibank e desenvolve atividade preponderantemente financeira, incidindo os arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/1964 e os arts. 511 e 570 da CLT. Afirma que a controvérsia não envolve pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com o banco, nulidade contratual ou ilicitude da terceirização, mas exclusivamente o correto enquadramento sindical segundo a atividade econômica da empregadora e as funções exercidas. Invoca o princípio da primazia da realidade e argumenta que pretende apenas a requalificação jurídica dos fatos registrados no processo, sem reexame do conjunto fático-probatório. Defende a aplicação da tese firmada no Tema 261 dos Recursos Repetitivos do TST e da Súmula nº 55 do TST, segundo as quais as empresas financeiras se equiparam aos estabelecimentos bancários para fins de incidência da jornada especial prevista no art. 224 da CLT. Alega, ainda, violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, diante da não aplicação das convenções coletivas da categoria dos financiários. Por fim, aponta divergência jurisprudencial com julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 4ª Regiões, nos…

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