Processo 0001581-83.2022.8.17.3250

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0001581-83.2022.8.17.3250
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001581-83.2022.8.17.3250 AUTOR(A): M. A. D. N. REQUERIDO(A): M. S. C. D. S. SENTENÇA M. A. D. N., qualificada nos autos, ajuizou ação de interdição/curatela em face de sua tia, M. S. C. D. S., com pedido de tutela de urgência, sustentando que a requerida padece de deficiência mental que a torna incapaz para os atos da vida civil e para a administração de seus bens desde o nascimento. Instruiu a inicial com laudo médico elaborado pela psiquiatra Patrícia Melo, atestando que a interditanda é portadora de esquizofrenia paranoide (CID-10: F20), circunstância que a impede de, sem representação, requerer junto ao INSS a pensão por morte de sua falecida genitora. Postulou a concessão de curatela provisória em caráter de urgência, a citação da interditanda para comparecimento em audiência, a intervenção do Ministério Público, a realização de perícia psiquiátrica e, ao final, a decretação da curatela definitiva, com sua nomeação como curadora. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi deferida por decisão de ID 102902637, com a concessão de curadoria provisória em favor da requerente, tendo sido designada audiência para oitiva da interditanda. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 27/05/2022, por videoconferência, com a presença da requerente, de seu advogado, da curatelanda e da Defensora Pública, procedeu-se à entrevista da interditanda e à oitiva da curadora provisória. Na ocasião, o Juízo concedeu prazo de quinze dias para apresentação de defesa pela parte requerida, determinando que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos fossem remetidos à Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial. Transcorrido o prazo sem manifestação pessoal da interditanda, vieram os autos à Defensoria Pública, que, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência do pedido caso não comprovada a incapacidade da interditanda. Determinada a realização de perícia médica psiquiátrica, a designação de profissional pelo Município enfrentou sucessivas frustrações, relatadas pelo Ministério Público em suas manifestações: a primeira médica indicada declarou impedimento por ter atendido a curatelanda anteriormente; a segunda, neuropediatra, reconheceu não possuir expertise para a perícia psiquiátrica requerida; e o terceiro profissional designado, Dr. Robson Lima (CRM/PE nº 19.491), em duas oportunidades distintas (agosto de 2025 e março de 2026), limitou-se a atestar o diagnóstico, a cronicidade e a incapacidade laboral da periciada, deixando de responder aos quesitos judiciais relativos à extensão da capacidade de discernimento e de administração de atos patrimoniais e negociais. Diante desse quadro, o Ministério Público apresentou manifestação final, pugnando: (i) pelo não acolhimento do laudo pericial de ID 233981113 como cumprimento integral da determinação judicial; (ii) pela realização de nova perícia por profissional habilitado, com aplicação de astreintes ao Município em caso de descumprimento; (iii) subsidiariamente, pela nomeação de perito às expensas do Município; (iv) pela expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina de Pernambuco quanto à conduta do perito designado; (v)…

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