Processo 0001581-94.2021.8.27.2715

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001581-94.2021.8.27.2715
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001581-94.2021.8.27.2715/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MYREIKO KARAJA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS DENOMINADOS “TARIFA BRADESCO”. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. A parte autora alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à cobrança denominada “Tarifa Bradesco”, afirmando não ter contratado serviços bancários tarifados e sustentando que recebe benefício previdenciário como única fonte de renda. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente, considerados documentos necessários à regularidade da representação processual. Diante do não cumprimento da determinação judicial, foi indeferida a inicial e extinto o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço da parte autora, com fundamento no poder geral de cautela e nas medidas de prevenção à litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil confere ao magistrado o dever de conduzir o processo de modo a assegurar sua regularidade e prevenir atos contrários à dignidade da justiça, podendo determinar a emenda da petição inicial para suprimento de vícios ou apresentação de documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido da relação processual. 4. A procuração constitui documento essencial à propositura da ação, devendo atender aos requisitos mínimos de validade previstos no artigo 654, § 1º, do Código Civil, inclusive quanto à indicação da finalidade e extensão dos poderes conferidos ao mandatário. 5. A exigência de procuração atualizada e de comprovante de endereço da parte autora insere-se no exercício do poder geral de cautela do magistrado e visa assegurar a autenticidade da manifestação de vontade da parte, bem como a regularidade da representação processual. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva ou massificada, o juiz pode determinar, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar…

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