Processo 0001581-96.2025.5.18.0018

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001581-96.2025.5.18.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0001581-96.2025.5.18.0018 RECORRENTE: MARCIO JOSE DA CUNHA RECORRIDO: MAAS SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 186b5ab proferida nos autos. RORSum 0001581-96.2025.5.18.0018 - 3ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. MAAS SERVICOS LTDA FABIO CARRARO (GO11818) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIO JOSE DA CUNHA DARLIANY DIAS CABRAL (GO69587)   RECURSO DE: MAAS SERVICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id 61d1739; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 2330fc4). Representação processual regular (Id 4268ad7, a84483b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 84bf37f: R$ 11.975,38; Custas fixadas, id 84bf37f: R$ 239,51; Depósito recursal recolhido no RO, id 5911634: R$ 11.975,38; Custas pagas no RO: id 2f4739d; Depósito recursal recolhido no RR, id 25c9d6e: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL. Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista.   No caso, sendo a ação submetida ao procedimento sumaríssimo e tendo a Turma mantido a sentença por seus próprios fundamentos, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes ao tema discutido, o que não foi feito.  Nesse sentido, é o seguinte julgado do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DE OBRA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. 1. A transcrição que não abarca os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para a resolução da controvérsia de determinado capítulo não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Verifica-se que o processo está submetido ao rito sumaríssimo. Nessa hipótese, mantida a sentença por seus próprios fundamentos (nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT), caberia à parte recorrente providenciar a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que consubstancie o prequestionamento da matéria recorrida. Precedentes. 3. No entanto, analisando a peça recursal, verifica-se que a parte agravante não reproduziu quaisquer fundamentos da sentença, restando ausente o preenchimento ao requisito do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, notadamente porque não há o prequestionamento da controvérsia objeto das alegações recursais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.  (AIRR-0020025-58.2023.5.04.0271, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (lrn) GOIANIA/GO, 07 de agosto de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA…

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