Processo 0001581-97.2026.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001581-97.2026.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001581-97.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : ANA LUIZA MILHOMEM CIEL FERNANDES ADVOGADO(A) : KARITA CARNEIRO PEREIRA (OAB TO002588) REQUERENTE : LETICYA ROCHA CARVALHO ADVOGADO(A) : KARITA CARNEIRO PEREIRA (OAB TO002588) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por LETICYA ROCHA CARVALHO e ANA LUIZA MILHOMEM CIEL FERNANDES em desfavor da FUNDAÇÃO UNIRG. As autoras, acadêmicas do curso de Medicina junto a requerida, pleiteiam a efetivação de permuta entre os campi de Gurupi e Paraíso do Tocantins, alegando razões familiares, emocionais e financeiras que entendem justificar a medida. Aduzem que formularam requerimento administrativo de mobilidade discente interna por permuta, postulando a simples troca de campus entre si, sem criação de vagas, sem burla ao processo seletivo e sem prejuízo administrativo à instituição de ensino, mas o pedido foi indeferido. Requereram a concessão de tutela de urgência para determinar à requerida a adoção dos atos administrativos necessários à efetiva permuta entre as acadêmicas, de modo que Leticya Rocha Carvalho passe a cursar Medicina no campus de Paraíso do Tocantins/TO e Ana Luiza Milhomem Ciel Fernandes passe a cursar Medicina no campus de Gurupi/TO, com a confirmação da medida ao final. Instada a manifestar acerca do pedido liminar, a Fundação UNIRG informou que o requerimento das autoras foi previamente analisado na esfera administrativa e indeferido por ausência de previsão expressa de permuta entre campi no Regimento Geral Acadêmico e pela existência de matrizes curriculares formalmente distintas. Reconheceu que a situação apresentada possui caráter excepcional e que a permuta pretendida não configura nova forma de ingresso, tampouco burla ao processo seletivo, uma vez que ambas as requerentes foram regularmente aprovadas no certame da própria instituição, cursam Medicina e se encontram no mesmo período acadêmico. A tutela provisória foi deferida para determinar a imediata efetivação da permuta, respeitadas as normas acadêmicas e as matrizes curriculares de cada campus. Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação. Ambas as partes manifestaram desinteresse pela produção de provas (eventos 29 e 31). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A requerida foi regularmente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, como se observa nos eventos 18 e 21, razão pela qual decreto sua revelia. Todavia, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, a revelia não produz automaticamente os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, incidindo a ressalva contida no art. 345, II, do mesmo diploma legal. Desse modo, embora decretada a revelia, a pretensão inicial deve ser examinada à luz do conjunto probatório constante dos autos, especialmente a documentação apresentada pelas autoras, a manifestação prévia da Fundação UNIRG e os fundamentos que embasaram a tutela provisória deferida. No mérito, o pedido merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, as autoras não pretendem ingresso originário em curso superior, criação de vaga, transferência externa ou burla ao processo seletivo. Ao contrário, ambas já integram o corpo discente da mesma instituição, cursam…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados