Processo 0001582-05.2025.4.05.8303
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001582-05.2025.4.05.8303 RECORRENTE: JOSE EDGLEYSON DA COSTA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de qualidade de segurado na data da incapacidade, consideradas as últimas contribuições vertidas até abril de 2023. A parte autora sustenta a possibilidade de prorrogação do período de graça na condição de contribuinte individual, em razão de desemprego involuntário decorrente do quadro incapacitante, bem como a necessidade de retroação da data de início da incapacidade. Laudo médico-pericial judicial atestou incapacidade laborativa total e temporária, com fixação da DII em 21/03/2025, além do reconhecimento de incapacidade pretérita, sendo que o indeferimento administrativo considerou a existência de incapacidade desde 28/06/2024, negando o benefício por ausência de qualidade de segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a prorrogação do período de graça ao contribuinte individual em razão de desemprego involuntário; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa diante da ausência de dilação probatória para comprovação da alegada situação de desemprego. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefício por incapacidade exige o preenchimento simultâneo dos requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. A incapacidade laborativa encontra-se comprovada por laudo pericial judicial, que atestou incapacidade total e temporária, decorrente de patologia degenerativa da coluna, com evolução progressiva e episódios incapacitantes. A controvérsia restringe-se à manutenção da qualidade de segurado, considerando a possibilidade de prorrogação do período de graça ao contribuinte individual em razão de desemprego involuntário. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 239, firmou entendimento no sentido de que a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário se estende ao contribuinte individual, desde que comprovada a cessação involuntária da atividade econômica e a ausência de atividade posterior. A comprovação do desemprego involuntário não se restringe ao registro em órgão do Ministério do Trabalho, sendo admitidos outros meios de prova, conforme Súmula 27 da TNU e entendimento reafirmado no PEDILEF nº 00000200838107014268. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1360, assentou que a ausência de registros na CTPS ou no CNIS não é suficiente, por si só, para comprovar o desemprego involuntário, sendo necessária a demonstração por outros meios probatórios. A aferição do desemprego involuntário demanda dilação probatória, inclusive com possibilidade de produção de prova testemunhal, dada a natureza fática da controvérsia. No caso concreto, o Juízo de origem julgou improcedente o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.