Processo 0001582-05.2025.5.07.0013
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0001582-05.2025.5.07.0013 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: VINICIUS MOREIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 615c85a proferida nos autos. RORSum 0001582-05.2025.5.07.0013 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE (CE21964) BRUNA COSTA XIMENES ROSAS (CE49637) JOSE LUCAS MADEIRA DE SOUSA (CE52225) MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA (CE14471) YASSER DE CASTRO HOLANDA (CE14781) Recorrido: Advogado(s): VINICIUS MOREIRA DE FREITAS THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS (CE28711) RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id f79c49c; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id be0e8e1). Representação processual regular (Id 0034a73). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4f2f3d3 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 4f2f3d3 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a3ae51d, 8c13300, a319b6a, ff14118 : R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 4ecda4d, b8f2025. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 489, § 1º, IV, do CPC.Art. 896 da CLT. A parte recorrente alega, em síntese: que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar adequadamente a tese de que o histórico disciplinar do reclamante poderia ser considerado para demonstrar a gradação das penalidades, a reiteração das condutas faltosas e a quebra da fidúcia necessária à continuidade do vínculo. Sustenta que não houve bis in idem, pois as advertências e suspensões anteriores teriam sido utilizadas apenas como elementos de contexto e de progressividade disciplinar, e não como nova punição pelos mesmos fatos. Defende, ainda, que os registros sistêmicos, documentos disciplinares e mídias de áudio comprovariam a prática de atos de desídia e indisciplina, de modo a legitimar a dispensa por justa causa. Alega, por fim, que o acórdão teria desconsiderado indevidamente o conjunto documental produzido e restringido o exercício regular do poder disciplinar patronal. A parte recorrente requer: [...] o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, por alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, com o retorno dos autos ao…
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