Processo 0001582-10.2025.5.12.0031

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001582-10.2025.5.12.0031
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0001582-10.2025.5.12.0031 AGRAVANTE: ALYNE MARCIO AGRAVADO: RONALDO PEREIRA LUZ E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001582-10.2025.5.12.0031 (AP) AGRAVANTE: ALYNE MARCIO AGRAVADO: RONALDO PEREIRA LUZ, POSTO VIAMAR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, ALYSON PAULLI MARCIO RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE BEM INDIVISÍVEL. Em se tratando de bem indivisível, é possível a penhora recair sobre fração do bem, sendo garantida, quando da arrematação, a reserva do valor correspondente à parte do coproprietário, além de lhe caber a preferência na aquisição do bem.           V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ. Inconformados com a decisão da fl. 65-69, a agravante Alyne Marcio recorre a esta Corte pela via do agravo de petição. Pretende a modificação do julgado pelas razões que elencam. Contraminuta é apresentada. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO PENHORA. FRAÇÃO DO IMÓVEL (box de garagem) Tratam os autos de embargos de terceiro opostos por Alyne Marció visando o levantamento da penhora efetuado nos autos ATSum 0001130-05.2022.5.12.0031 que recaiu sobre o imóvel (box de garagem nº 26, matrícula nº 36.801 de Lages/SC) que é coproprietária (50%). Os outros 50% pertencem ao executado Alyson Paulli Marció e a sua cônjuge. Na origem foi rejeitado os embargos de terceiros opostos, mantendo-se a penhora. Eis os fundamentos (fl. 53): [...] Por ser bem indivisível, o art. 843 do CPC garante ao coproprietário alheio à execução o pagamento da sua cota-parte em dinheiro, aplicado o percentual da sua propriedade sobre o produto da alienação do bem. No mais, serão preservadas todas as garantias do referido dispositivo legal, especialmente o direito de preferência da embargante, que poderá arrematar a fração pertencente ao executado em condições de igualdade com terceiros. Quanto ao §1º do art. 1.331 Código Civil, que veda a venda da vaga de garagem a estranhos ao condomínio, por mais que possa dificultar, não impede a alienação forçada do bem, que, por conta dessa restrição, não deixa de ser passível de garantir execuções. Por fim, a embargante não apontou outros bens do executado passíveis de garantir o pagamento da dívida. [...] Em suas razões de agravo, argumenta, a embargante, que o bem é indivisível, o que o torna impenhorável. Afirma também que não possui qualquer relação com os valores em execução nos autos principais. Não lhe assiste razão, entretanto. Conforme certidão do registro de imóveis, a constrição judicial recaiu sobre a fração ideal pertencente ao executado Alyson, responsável pela dívida em execução nos autos principais. Não há, consoante destacado na decisão recorrida, constrição judicial sobre a fração do imóvel pertencente à embargante. Consoante destacado na origem, é viável a penhora de bem indivisível, a teor do disposto no art. 843 do CPC, porquanto a legislação resguarda a fração do coproprietário no produto da arrematação, além de lhe caber a preferência na aquisição do bem (art. 889, II, do CPC). Em sendo assim, correta a sentença que rejeitou os embargos de terceiros…

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