Processo 0001582-18.2025.5.10.0111
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF CumSen 0001582-18.2025.5.10.0111 EXEQUENTE: ENI SILVERIA DE SOUSA EXECUTADO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6959ff proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ANDRÉA SILVA DE PAIVA FILGUEIRAS, em 24 de junho de 2026. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de um grave equívoco procedimental que compromete a celeridade e a regularidade da marcha processual, impondo-se a imediata intervenção deste Juízo para sanear o feito. Historiando o processado, observa-se que, após a apresentação dos primeiros cálculos de liquidação (Id.ec63bbb) pela exequente, a executada apresentou sua impugnação fundamentada no Id.7b91318, no prazo do art. 879 da CLT. Sobre tal insurgência, este Juízo proferiu a decisão de Id. a1357bd, na qual analisou o mérito da conta e fixou os parâmetros da execução, rejeitando as teses da parte ré. Posteriormente, verificou-se que o demonstrativo de cálculos continha um mero erro material formal: o número do processo constante no cabeçalho era o da ação coletiva principal e não o desta ação de cumprimento de sentença individual. Diante disso, este Juízo exarou o despacho de Id.9527707, determinando exclusivamente a retificação do número do processo, sem determinar qualquer alteração nos valores ou critérios já decididos. A exequente, em estrito cumprimento, protocolou os mesmos cálculos com correção apenas do erro material constatado sob os Ids. 4b57dca e 9c83d57. Ocorre que a Secretaria exarou novo despacho (Id.8011458) abrindo novo prazo para impugnação do art. 879, §2º, da CLT. A executada, ciente que esse prazo já havia sido aberto e que sua impugnação já havia sido analisada, decidiu apresentar uma segunda impugnação (Id. 8193c8c), rediscutindo matérias já preclusas e decididas, o que culminou na desnecessária nomeação de perito contábil e na elaboração de um laudo pericial (Id.712a4dc) que sequer deveria ter existido. É cediço que a faculdade de impugnar os cálculos de liquidação opera-se pela preclusão consumativa, só podendo a discussão ser ressuscitada no prazo do art. 884 da CLT. Uma vez que já havia sido exercido o direito de impugnação no prazo do art. 879 da CLT e havendo decisão judicial sobre o mérito dos cálculos, não se admite nova impugnação do 879 da CLT por conta de mera retificação de erro material no cabeçalho da petição, que não alterou o conteúdo econômico da dívida, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da preclusão pro judicato (art. 505 do CPC), uma vez que o Juiz não pode decidir novamente as questões já resolvidas no curso do processo. No que tange à responsabilidade pelo pagamento da perícia, considerando que a prova técnica foi produzida em virtude da nova impugnação aos cálculos da executada e que lógica aplicável ao processo de execução é de que o encargo deve ser suportado integralmente pela executada, que deu causa à execução, o ônus permanece com a ré. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 278, 281 e 282 do CPC, de aplicação subsidiária, CHAMO O FEITO À ORDEM para: A) TORNAR SEM EFEITO o despacho de Id. 8011458 e, consequentemente, ANULAR todos os atos processuais subsequentes e dele dependentes, incluindo a nova impugnação da executada (Id. 8193c8c), a nomeação…
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