Processo 0001582-23.2025.5.17.0014

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001582-23.2025.5.17.0014
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001582-23.2025.5.17.0014 REQUERENTE: VALERIA MARIA VITALI REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a77a5d2 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO VALERIA MARIA VITALI, ajuizou a presente Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva em face de BANCO BRADESCO S.A., buscando a satisfação dos créditos que entende devidos em decorrência da Ação Coletiva nº 0001126-20.2018.5.17.0014. O executado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou impugnação aos cálculos (ID 2403057). A exequente apresentou manifestação sobre a impugnação e os cálculos da parte contrária (ID 3a23e6d). É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO Limites da Coisa Julgada A parte exequente busca o cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0001126-20.2018.5.17.0014, que condenou o executado ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias aos empregados que exerceram as funções de "supervisor administrativo" e "gerente operacional". A exequente requer a apuração desses valores, com adicional de 50% e reflexos, durante o período em que exerceu a função de supervisora administrativa, de 30/11/2013 a 01/05/2025. A empresa ré não contesta a condição da exequente de beneficiária do título executivo coletivo. A análise da Ficha de Registro de Empregado (ID 3bf3458) e dos demonstrativos de pagamento (ID 05b8f37) confirma que a autora foi empregada da ré no período imprescrito e exerceu a função de "SUPERVISOR ADMINISTRATIVO I" a partir de 01/08/2008 (ID 3bf3458 - Pág. 2), enquadrando-se, portanto, como substituída na ação coletiva. Desta forma, é incontroverso que a exequente é beneficiária do título executivo judicial.   Impugnação ao Período de Apuração (11/2013 a 01/2015) A executada impugna os cálculos alegando que a exequente foi admitida apenas em 28/02/2015, sendo indevida a apuração de horas extras em período anterior. A alegação é manifestamente improcedente. A Ficha de Registro de Empregado (ID 3bf3458) comprova que a data de admissão da exequente no Banco Bradesco S.A. foi em 15/05/1987. A data de 28/02/2015, citada pela ré, corresponde a uma alteração de posição no histórico funcional da trabalhadora, e não à sua data de admissão (ID 3bf3458). A alegação da executada contraria frontalmente os documentos que ela mesma juntou aos autos, configurando uma tentativa de alterar a verdade dos fatos. O vínculo de emprego da exequente é muito anterior ao período questionado, o que legitima a apuração das verbas deferidas desde o marco prescricional de 30/11/2013, conforme definido no título executivo. Rejeita-se.   Parcelas Vincendas A executada sustenta que os cálculos devem se limitar à data de ajuizamento da ação coletiva (30/11/2018), impugnando a apuração de parcelas posteriores a essa data, que considera como "vincendas". A tese não se sustenta. A obrigação de pagar horas extras, reconhecida na sentença coletiva, é de trato sucessivo, o que significa que ela se renova a cada mês em que a situação fática que a originou — o exercício da função de supervisor administrativo com jornada de oito horas — permanece inalterada. A sentença coletiva não fixou um termo final para a obrigação, devendo esta ser cumprida enquanto a exequente exerceu a função de "Supervisor Administrativo" sob as condições de jornada de oito horas. Conforme a ficha de registro funcional (ID 3bf3458), a…

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