Processo 0001582-26.2025.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0001582-26.2025.5.18.0004 RECORRENTE: MOISES MORAES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MOISES MORAES DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0001582-26.2025.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. MOISES MORAES DA SILVA ADVOGADO : ISMAEL VERAS PIMENTEL RECORRENTE : 2. CONSORCIO LIMPA GYN ADVOGADA : ANA CAROLINA LUZ NOLETO RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante, contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais, e recurso ordinário interposto pela reclamada objetivando a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e a exclusão da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de pedidos formulados apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se a condenação deve estar adstrita aos valores indicados na petição inicial; (iii) determinar se foi comprovada a existência de horas extras e a supressão do intervalo intrajornada; (iv) aferir a configuração de danos morais por conduta isolada no ambiente de trabalho; (v) fixar a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais; (vi) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico proíbe a inovação recursal, sendo vedada a formulação de pedidos não apresentados na petição inicial após a estabilização da lide. 4. O artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, interpretado em conformidade com o devido processo legal e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, impõe que a condenação seja limitada aos valores indicados na peça de ingresso, ressalvados juros e correção monetária. 5. A ausência de prova capaz de infirmar a veracidade dos cartões de ponto, somada à inexistência de apontamento objetivo de diferenças por parte do empregado, conduz ao indeferimento do pedido de horas extras. 6. A prova dividida quanto ao uso do intervalo intrajornada, em atividade externa, com assinalação no registro de jornada, implica o julgamento em desfavor da parte que detinha o ônus da prova, nos termos do artigo 818, I, da CLT. 7. Episódio isolado de discussão no ambiente de trabalho, desprovido de reiteração ou gravidade extrema, configura mero dissabor, não caracterizando danos morais passíveis de reparação. 8. Com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente, há sucumbência exclusiva do reclamante, sendo devidos honorários advocatícios apenas por ele, com suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme diretrizes da ADI 5766. 9. A majoração de honorários prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC é inaplicável quando o percentual sucumbencial já se encontra…
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