Processo 0001582-29.2025.5.18.0003
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001582-29.2025.5.18.0003 AUTOR: LAURITA MARIA DOS SANTOS RÉU: DIVA PATROCINIO DE MORAES (ESPÓLIO DE) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 825ba40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As partes apresentaram pleito de homologação de acordo #id:400fe4d. Subscrito que foi por pessoas habilitadas e capazes, não representando tentativa de lesão às partes, homologo a transação, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Os reclamados pagarão à reclamante o importe de R$12.000,00, em duas parcelas, com vencimento a primeira dois dias úteis após a homologação da avença e a última trinta dias após o vencimento da primeira. Custas pela reclamante no importe de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, dispensadas na forma da lei. Quanto às contribuições previdenciárias, o TST, recentemente, por meio do Tema 310 da Tabela de "Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos", fixou tese de observância obrigatória (art. 927, II, do CPC) em casos de homologação de acordos sem o reconhecimento do vínculo de emprego, nos seguintes termos: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST)". Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Calculista para apuração das contribuições previdenciárias devidas. Apuradas e considerando a manifestação de #id:752ccd9, intime-se a devedora para, no prazo de trinta dias, proceder ao seu recolhimento e comprovação mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Dispensada a intimação da UNIÃO nos termos da Portaria AGU/PGF 47/2023. Defiro à reclamante os benefícios da assistência Judiciária Gratuita. Intimadas às partes, por seus procuradores, via DJEN. VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANIA LUCIA DE MORAIS AMARAL BAILAO - JESSICA FERNANDES MORAIS DO AMARAL - LIVIA MORAIS RORIZ PINA MARTINS - WAGNER MORAIS DO AMARAL FILHO - VANIO DE MORAIS DO AMARAL - FERNANDO RORIZ PINA FILHO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.