Processo 0001582-36.2023.8.16.0122
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: easb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001582-36.2023.8.16.0122 Processo: 0001582-36.2023.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$4.016.944.000,00 Autor(s): BENÍCIO DOS SANTOS MENDES KHEOMA DOS SANTOS MENDES KHESSYA DOS SANTOS MENDES ROSANGELA BUENO DOS SANTOS MENDES Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS KLABIN S.A. M&Z FLORESTAL LTDA Moizes Bandeira Santos ZICO SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por ROSANGELA BUENO DOS SANTOS MENDES, KHESSYA DOS SANTOS MENDES, KHEOMA DOS SANTOS MENDES e BENÍCIO DOS SANTOS MENDES representado por sua genitora Rosangela Bueno dos Santos Mendes em face de MOIZES BANDEIRA SANTOS, M&Z FLORESTAL LTDA, ZICO SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA e KLABIN S.A. Alega a parte autora, em síntese, que: Em 12/09/2022, na BR‑376, altura do km 437, próximo ao município de Tibagi/PR, ocorreu acidente de trânsito grave envolvendo caminhão que transportava toneladas de toras de madeira. O veículo era conduzido pelo requerido MOIZES BANDEIRA SANTOS, que, segundo o boletim de ocorrência e laudo pericial, trafegava a 95 km/h em curva acentuada, superando o limite da via de 80 km/h, além de estar com exame toxicológico vencido no momento do sinistro. Em razão da perda do controle da carreta, a carga de toras de madeira se desprendeu e foi arremessada à pista contrária, atingindo e esmagando o veículo conduzido por Moacir Talevi Mendes, que seguia em sentido oposto, ocasionando sua morte imediata e o óbito de outros quatro ocupantes. O boletim de ocorrência ressalta a ausência de qualquer conduta culposa da vítima Moacir, que teria sido exclusivamente vitimado pela imprudência e negligência do condutor do caminhão. A autora sustenta a existência de nexo causal entre a conduta ilícita do motorista e os danos experimentados, bem como a responsabilidade objetiva e solidária das empresas demandadas, M&Z FLORESTAL LTDA, ZICO SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA e KLABIN S.A., na condição de proprietárias do caminhão/carreta e tomadora final do serviço de transporte da carga. Afirma-se ainda que os requerentes, compostos por esposa ROSÂNGELA e os filhos KNESSYA, KHEOMA e o menor BENÍCIO – de 2 anos à época -, dependiam financeiramente do falecido, que era a base de sustentação da família, razão pela qual pleiteiam compensação por danos morais e indenização por danos materiais na forma de pensionamento, com base no art. 948, II, do Código Civil, inclusive liminarmente, a título de tutela de urgência, para o pagamento de pensão provisória de um salário mínimo mensal ao menor BENÍCIO. A pretensão indenizatória por dano moral é estimada em R$ 1.000.000,00 por autor, sob o argumento da gravidade do abalo psicológico, repercussão midiática do fato e perda inesperada do convívio familiar. O Juízo determinou a emenda à inicial (mov. 8.1), a qual foi parcialmente cumprida pela parte autora (mov. 15). A liminar foi indeferida pelo Juízo, bem como reiterada a intimação para emenda à inicial, nos termos da decisão anteriormente prolatada de mov. 8.1 (mov. 17.1). A parte autora acostou nos autos nova petição de emenda à inicial (mov. 27.1).…
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