Processo 0001582-46.2026.8.04.7500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Assim, INDEFIRO o pedido de conexão. No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que o autor apresenta movimentação financeira mensal incompatível com a alegação de hipossuficiência (mov. 7.2 e 7.3), o que mitiga a presunção de hipossuficiência absoluta. Contudo, considerando a natureza da demanda e a necessidade de garantir o acesso ao Judiciário sem comprometer o sustento imediato, aplico a flexibilidade autorizada pelo art. 98, § 5º, do CPC, para determinar que o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária seja realizado ao final do processo, pela parte vencida, ou pelo autor, caso sucumbente, antes do arquivamento. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não verifico a presença de probabilidade do direito quanto ao pedido de retificação da nota. O documento de movimento 1.5, que trata de justificativa de alteração do gabarito, comprova que o CEBRASPE anulou expressamente as questões 62, 69 e 94. Contudo, em que pese constar na petição inicial o documento B (mov. 1.1, fl. 2) indicando em destaque as questões anuladas, sugerindo que não foram devidamente computadas a soma de pontos do candidato, observo que pela análise do documento individual de desempenho individual na prova objetiva, anexado aos autos (mov. 1.3), não é possível de forma clara e inequívoca comprovar que entre a quantidade de erros, 17 (dezessete), foi desconsiderado o computo das 3 (três) questões anuladas. Não consta dos autos a indicação das questões que o candidato errou, apenas a quantidade de acertos e erros. Dessa forma, entendo que o autor não trouxe aos autos prova do seu direito. Quanto ao pedido de anulação da Questão nº 7 por ambiguidade, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, evidência de erro grosseiro ou ilegalidade patente que dispense o contraditório. Diferentemente dos itens anteriormente mencionados, este não foi anulado administrativamente. A análise de ambiguidade em prova de interpretação de texto exige cautela para não substituir a discricionariedade técnica da banca, motivo pelo qual a análise de tal ponto deve ser postergada para o mérito. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, bem como indefiro, por ora, o pedido de tramitação prioritária por ausência de amparo nas hipóteses legais; Dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, II, CPC), considerando a natureza da causa e a improbabilidade de autocomposição, vez que os autos tratam de anulação de ato de concurso público. CITE-SE o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.
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