Processo 0001582-54.2025.5.20.0009

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001582-54.2025.5.20.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0001582-54.2025.5.20.0009 RECORRENTE: FABIO INACIO DOS SANTOS RECORRIDO: JC SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário(a): FABIO INACIO DOS SANTOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001582-54.2025.5.20.0009 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA MODALIDADE DE DIARISTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira reclamada. O recorrente sustentava a existência dos requisitos da relação de emprego (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação), enquanto a empresa defendeu a natureza autônoma e eventual da prestação de serviços (trabalho por diárias). **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em definir se a prestação de serviços, incontroversa entre as partes, preenche os requisitos do contrato de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT ou se configura trabalho eventual na qualidade de diarista autônomo. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O ônus da prova quanto à natureza da relação jurídica pertence ao reclamado quando este admite a prestação de serviços, mas alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 4. A análise da prova documental, especificamente os comprovantes de pagamentos via PIX, revela uma prestação de serviços descontínua e oscilante, compatível com a demanda sazonal de carga e descarga. 5. A ausência de habitualidade, demonstrada pela variação significativa dos dias trabalhados mensalmente, descaracteriza o requisito da não eventualidade necessário à configuração do vínculo de emprego. 6. A forma de pagamento por diárias, confirmada em depoimento pessoal, corrobora a tese de autonomia, inexistindo prova da subordinação jurídica e da inserção estável do trabalhador na estrutura organizacional da empresa. 7. A divergência entre a jornada e a natureza da remuneração alegadas na inicial e os fatos comprovados nos autos reforçam a convicção do juízo pela inexistência de liame empregatício. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços de forma descontínua e oscilante, mediante o pagamento por diárias, não caracteriza, por si só, o vínculo de emprego, ante a ausência dos requisitos da não eventualidade e da subordinação jurídica. 2. A admissão da prestação de serviços atrai para o empregador o ônus de provar a natureza autônoma da relação; contudo, comprovada a eventualidade do labor, mantém-se a sentença que indefere o vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 818, II; CPC, art. 373, II; TST, Instrução Normativa n.º 41/2018 e OJ n.º 118 da SBDI-1. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR: 00117561820165180002.   ARACAJU/SE, 17 de julho…

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