Processo 0001582-65.2025.8.17.3120
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001582-65.2025.8.17.3120 AUTOR(A): M. D. N. I. RÉU: J. D. C. F. SENTENÇA ALÍCIA SOPHIA NASCIMENTO DA CRUZ e ATLAS BRYAN DA CRUZ IPOLITO, infantes, neste ato representada por sua genitora M. D. N. I., ingressou com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de J. D. C. F., também qualificado, requerendo, em suma, a fixação de alimentos em seu favor. Decisão liminar arbitrando os alimentos em 32% (trinta e dois por cento) de um salário mínimo vigente, sendo 16% (dezesseis por cento) para cada filho (Id. 217972857). Audiência de conciliação realizada (Id. 234571005), amas as partes compareceram, no entanto, não se logrou êxito em realizar acordo entre elas. Efetivada a citação da parte requerida (vide certidão - Id. 234457839), esta deixou transcorrer o prazo sem contestar a presente demanda (vide certidão - Id. 237187684). O Ministério Público manifestou-se em Id. 242106390. É o relatório. Fundamento. Inicialmente, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC, considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal. Por conseguinte, reconheço o efeito material da revelia, qual seja, presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Insta salientar que a regra prevista no art. 345, inciso II, do CPC busca resguardar o suposto titular do direito considerando indisponível, ou seja, os alimentandos, e não proteger o devedor da obrigação alimentar. Pois bem. A presente demanda versa sobre alimentos, na qual se busca a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia em prol do autor. Os alimentos devidos ao filho menor pelos pais fundam-se no dever de sustento, dever esse inerente ao poder familiar (art. 1566, inciso IV, CC). In casu, provado está o vínculo de filiação dos alimentandos para com o requerido, conforme se extrai dos documentos de identificação acostados à peça vestibular. A verba alimentar deverá atender ao binômio consubstanciado na necessidade do alimentando e na possibilidade econômica do alimentante, como determina o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Ademais, é cediço que as necessidades dos filhos menores de idade são inequívocas e presumíveis, considerando-se, além dos recursos mínimos necessários à sobrevivência, todos os aspectos relativos à sua manutenção e desenvolvimento digno e saudável, incluindo-se gastos com saúde, vestuário, habitação e lazer. Desta feita, ponderando a presunção de necessidade do alimentando, bem como inexistente notícia de inadimplência e/ou demonstrada a impossibilidade de arcar com o percentual outrora fixado, reputo razoável que os alimentos definitivos sejam fixados em 32% (trinta e dois por cento) de um salário mínimo vigente, sendo 16% (dezesseis por cento) para cada filho. Por fim, também é certo que, em matéria de pensão alimentícia, a decisão judicial que fixa um valor a ser pago faz coisa julgada sob a condição implícita da cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, não se torna definitiva e indiscutível, face à dinâmica da vida financeira das pessoas. Assim, poderá haver alteração na condição financeira do alimentante ou do alimentando, ocasionando um desequilíbrio no binômio possibilidade-necessidade. Ocorrido tal desequilíbrio, deverá ser feita uma reavaliação das condições financeiras dos envolvidos, em ação revisional,…
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