Processo 0001582-68.2017.5.19.0007

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001582-68.2017.5.19.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
24/07/2026
Partes
24

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0001582-68.2017.5.19.0007 AGRAVANTE: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA E OUTROS (22) AGRAVADO: JANDIR RODRIGUES DOS SANTOS Secretaria Judiciária de 2º Grau   EDITAL LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO PJe/2026   DESTINATÁRIO:  SIDNEI PIVA DE JESUS A Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho, Dra. Anne Helena Fischer Inojosa, Presidente da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA a notificação de SIDNEI PIVA DE JESUS, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão abaixo transcrita: PROCESSO nº 0001582-68.2017.5.19.0007 (AP) AGRAVANTES: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA e Outros; ENEIDA MELO CRUZ e Outros ADVOGADOS: RENATO COELHO PEREIRA, ELIANE APARECIDA FERREIRA AGRAVADOS: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S/A e Outros; ENEIDA MELO CRUZ e Outros; e J. R. DOS S. ADVOGADOS: RENATO COELHO PEREIRA, ELIANE APARECIDA FERREIRA, FÁBIO ALVES SILVA RELATOR: MARCELO VIEIRA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E EMPRESAS COLIGADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto por ENEIDA MELO CRUZ E OUTRAS em face da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou sua inclusão no polo passivo da execução movida por J. R. DOS S. As agravantes alegam violação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que o crédito trabalhista não enseja, por si só, a desconsideração, que não foram esgotados todos os meios de execução contra a empresa principal, que a desconsideração é medida gravosa, e que a aplicação da multa por litigância de má-fé é indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicando a Teoria Menor, merece reforma, considerando a alegação de violação da Teoria Maior, a ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a falta de esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal, e a alegada ilegitimidade de diretores sem poderes de gestão ou meros acionistas. Há ainda a questão da responsabilidade de empresas coligadas e da aplicação da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na execução trabalhista, em razão da natureza alimentar do crédito e da hipossuficiência do trabalhador, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 28, § 5º, do CDC, subsidiariamente aplicado pelo art. 8º, § 1º, da CLT. A insuficiência patrimonial da empresa executada é suficiente para justificar a desconsideração, independentemente de prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. 4. A condição de sócio ou de integrante do quadro diretivo, especialmente quando há prova de atuação em nome da empresa ou de participação relevante no grupo econômico, é suficiente para fundamentar a responsabilidade objetiva decorrente da insolvência da pessoa jurídica principal, não eximindo de responsabilidade a alegação de ser "diretor sem designação de cargo". 5. A inclusão de outras empresas do grupo econômico é justificada pela identidade de sócios/administradores e atuação…

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