Processo 0001582-72.2019.8.16.0123
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br Autos nº. 0001582-72.2019.8.16.0123 Processo: 0001582-72.2019.8.16.0123 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 30/08/2010 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Barão do Rio Branco, 731 Fórum - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): ESEQUIEL DE OLIVEIRA PRATES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua: União, 25 - Bela Vista - PALHOÇA/SC DECISÃO DE PRONÚNCIA 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra ESEQUIEL DE OLIVEIRA PRATES e BISMARKE DOS SANTOS, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal c/c o artigo 14 da Lei nº 10.826/03, pelos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 1.1, fls. 3-11): “FATO 01 No dia 30 de agosto de 2010, por volta das 20h30min, na rua Pitanga, nº 1277, Bairro Alegre, nesta cidade e Comarca de Palmas/PR, os denunciados BISMARKE DOS SANTOS e ESEQUIEL DE OLIVEIRA PRATES, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, fazendo uso de arma de fogo, efetuando disparos, deram início ao ato de matar a vítima MARCIO ROGERIO DA SILVA, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de lesões corporais de fl. 20 e laudo de exame complementar de fl. 30, as quais resultaram em incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, não consumando o fato por circunstâncias alheias às suas vontades, uma vez que a vítima recebeu pronto e eficaz atendimento médico. Na ocasião, os denunciados foram até a residência da vítima, onde após a encontrarem, passaram a efetuar disparos de arma de fogo. O crime foi praticado por motivo torpe, vingança, em razão do ofendido ter agredido o tio do denunciado Esequiel meses antes. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tendo os denunciados surpreendido a vítima em sua residência, ocasião em que, de inopino, passaram a efetuar os disparos de arma de fogo. Os denunciados BISMARKE DOS SANTOS e ESEQUIEL DE OLIVEIRA PRATES concorreram para a prática do crime na medida em que foram até a residência onde a vítima se encontra, efetuaram disparos, bem como prestando apoio moral e incentivo mútuo, em todas as fases da empreitada criminosa. FATO 02 Em data inicial não precisada nos autos, até momentos, o denunciado BISMARKE DOS SANTOS, portava uma (01) garrucha, sem marca aparente, calibre 22, número de série B19498, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 09, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. FATO 03 Em data inicial não precisada nos autos, até momentos, o denunciado ESEQUIEL DE OLIVEIRA PRATES, portava uma (01) espingarda, marca Boito, calibre 28, número de série 842815, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 13, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Vieram os autos desmembrados somente em relação ao réu Esequiel de Oliveira Prates. A denúncia foi oferecida em 20/01/2014 (mov. 1.1 – fl. 9) e recebida em 28/02/2014 (mov. 1.1 – fl. 69). Sobrevieram depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu Bismarke,…
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