Processo 0001582-78.2025.8.16.0150
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-001 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9453 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001582-78.2025.8.16.0150 Processo: 0001582-78.2025.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): M.R. Réu(s): EZEQUIEL DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra EZEQUIEL DE SOUZA, brasileiro, nascido em 18/03/1990, com 35 (trinta e cinco) anos de idade na data dos fatos, portador do RG nº 9.959.744-5/PR, inscrito no CPF sob nº. XXX.XXX.XXX-XX, filho de Maria do Carmo Sabino Lopes e de Daniel de Souza, dando-o como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n° 11.340/06 (FATO 01, FATO 02, FATO 04 e FATO 05), por quatro vezes e no artigo 147, § 1º do Código Penal (FATO 3 e FATO 06) por duas vezes, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. De acordo com a denúncia (mov. 36.1), os fatos teriam se dado da seguinte forma: FATO 01 No dia 29 de junho de 2025, aproximadamente às 07h00min, na residência localizada na Chácara Dois Irmãos, Bairro Cristo Rei, nesta cidade e Comarca de Santa Helena-PR, o denunciado EZEQUIEL DE SOUZA, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial proferida nos autos n. 0001537-74.2025.8.16.0150 – mov. 14.1, em trâmite na Vara Criminal desta Comarca, que concedeu medidas protetivas de urgência em favor de M. R., previstas na Lei 11.340/06, tendo o denunciado mantido contato com a ofendida, por meio de ligação telefônica, embora proibido de fazê-lo, conforme boletim de ocorrência 2025/822755 (mov. 1.3) e termo de declaração da vítima (mov. 1.8-1.9). Consta nos autos n. 0001537-74.2025.8.16.0150 que as medidas foram concedidas em 25/06/2025 (mov.1.14), e o denunciado foi devidamente intimado no dia 27/06/2025 (mov.1.15). FATO 02 No dia 29 de junho de 2025, aproximadamente às 12h00min, na residência localizada na Chácara Dois Irmãos, Bairro Cristo Rei, nesta cidade e Comarca de Santa Helena-PR, o denunciado EZEQUIEL DE SOUZA, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial proferida nos autos n. 0001537-74.2025.8.16.0150 – mov. 14.1, em trâmite na Vara Criminal desta Comarca, que concedeu medidas protetivas de urgência em favor de M. R., previstas na Lei 11.340/06, tendo o denunciado se aproximado e mantido contato com a ofendida, indo até a residência da vítima, embora proibido de fazê-lo, conforme boletim de ocorrência 2025/822755 (mov. 1.3) e termo de declaração da vítima (mov. 1.8-1.9). Consta nos autos n. 0001537-74.2025.8.16.0150 que as medidas foram concedidas em 25/06/2025 (mov.1.14), e o denunciado foi devidamente intimado no dia 27/06/2025 (mov.1.15). FATO 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado EZEQUIEL DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto e em razão da condição do sexo feminino, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave a sua ex-convivente M. R., ao afirmar que papel nenhum o impediria de matá-la, conforme boletim de ocorrência 2025/822755 (mov. 1.3) e termo de declaração da vítima (mov. 1.8-1.9). FATO 04 No dia 30 de junho de 2025, aproximadamente às…
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