Processo 0001582-81.2025.5.09.0002
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001582-81.2025.5.09.0002 RECORRENTE: TLSV ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO LOPES E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001582-81.2025.5.09.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. BANCO DE HORAS. ART. 59-B DA CLT. Nos termos do art. 59-B da CLT, aplicável ao período a partir do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 26/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: a) determinar que sejam aplicáveis ao autor, por todo o período contratual imprescrito, as normas previstas nos instrumentos coletivos firmados pelo SINTIITEL-PR; b) em relação aos dias em que constem lançamentos, nos cartões de ponto, de "trabalho conforme jornada contratual", determinar que seja aplicada a média física dos demais dias, por analogia, nos termos do item VI da OJ EX SE nº 33, deste Regional; c) majorar a condenação da parte ré ao pagamento de horas extras, com reflexos, e do intervalo do art. 66 da CLT, de forma indenizatória; e d) em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, majorar a condenação da parte ré para 10% (dez por cento). Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DAS PRIMEIRA E TERCEIRA RÉS (TLSV e TELEFÔNICA) para excluir da condenação o pagamento do intervalo do art. 67 da CLT. Por igual votação, de ofício, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, majorar a condenação da parte autora para 10% (dez por cento), tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 02 de junho de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
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