Processo 0001582-85.2025.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001582-85.2025.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001582-85.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: KHRYSTIAN SAN SANTOS PEREIRA RECLAMADO: LS SERVICO DE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bbd743 proferida nos autos.   DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por LS SERVICO DE ENGENHARIA LTDA , em face de  KHRYSTIAN SAN SANTOS PEREIRA,  na qual o executado alega excesso de execução decorrente de vícios nos cálculos homologados. Defende o cabimento da medida, argumentando que a discussão não envolve critérios de cálculo, mas sim a cobrança de verbas não previstas no título executivo, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e demonstrável por simples confronto entre a sentença e a memória de cálculo, conforme a Súmula 393 do STJ e a jurisprudência trabalhista. No mérito, a executada afirma que foi incluída indevidamente a quantia de R$ 8.148,66 referente ao seguro-desemprego. Sustenta que a sentença não condenou ao pagamento dessa verba, mas apenas determinou a entrega das guias do seguro-desemprego, prevendo indenização de cinco salários mínimos apenas em caso de descumprimento da obrigação e de efetiva inabilitação do trabalhador por culpa da empresa. Como a obrigação foi cumprida, conforme documentação já juntada aos autos, inexistem os pressupostos para a incidência da penalidade. Quanto ao pedido liminar, sustenta estarem presentes os requisitos da tutela de urgência. O fumus boni iuris decorre da evidente divergência entre a sentença e a memória de cálculo, enquanto o periculum in mora reside no risco de bloqueio de valores via SISBAJUD sobre quantia indevida, causando prejuízo financeiro à empresa. Ao final, requer: a suspensão imediata dos atos executivos, especialmente bloqueios via SISBAJUD;o acolhimento da exceção de pré-executividade;a exclusão da verba de R$ 8.148,66 relativa ao seguro-desemprego da memória de cálculo;a adequação dos honorários advocatícios ao valor fixado expressamente na sentença (R$ 569,40), afastando a base de cálculo utilizada pelo exequente; esubsidiariamente, o envio dos autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos em conformidade com o título executivo.   O exequente, apresentou manifestação, refutando as alegações da parte executada. Pois bem. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento processual de caráter excepcional, cabível para arguir matérias de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou vícios que tornem a execução nula, sem necessidade de garantia do juízo. No caso em apreço, as alegações do executado dizem respeito a supostos erros nos cálculos homologados, incluindo a questão da indenização do seguro desemprego. Tal questão, embora relevante, demandam análise quanto a matéria, o que não se compatibiliza com a natureza da Exceção de Pré-Executividade. Entende este Juízo que a matéria suscitada pelo executado não se enquadra em questão de ordem pública, mas sim quanto à prescrição do direito, devendo ser discutido em sede de Embargos à Execução, conforme o disposto no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ademais, tal discussão carece ao mesmo do depósito do valor que a executada entende correto. Decisão: Diante do exposto, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré- Executividade apresentada por LS SERVICO DE ENGENHARIA LTDA, por entender que a matéria debatida…

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