Processo 0001582-91.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001582-91.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001582-91.2025.5.12.0004 RECORRENTE: MARCOS FELIPE DOS REIS RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001582-91.2025.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTE: MARCOS FELIPE DOS REIS RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, C S I CARGO LOGISTICA INTEGRAL S/A RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO em rito sumaríssimo, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, sendo recorrente MARCOS FELIPE DOS REIS e recorridas RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA e CSI CARGO LOGÍSTICA INTEGRAL S/A. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do autor, bem como das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Do acidente de trajeto, Responsabilidade da ré e recolhimento do FGTS O Juízo de origem rejeitou o pedido, nos seguintes termos: O documento de id. f5145fd comprova apenas que o autor informou ter sofrido acidente de trajeto, o que não permite concluir que o fato alegado ocorreu. Os documentos médicos apresentados comprovam o quadro clínico apenas. Não demonstram que o autor sofreu acidente no trajeto entre o local de trabalho e a residência. A concessão do benefício relacionada ao acidente do trabalho decorre de decisão de natureza administrativa que não vincula o Juízo (assim como a concessão do benefício não decorrente de acidente não impediria a análise da existência do acidente). De qualquer forma, o documento de id. b73bc5c comprova que foi concedido benefício auxílio por incapacidade temporária previdenciário em 29.05.2025, o que leva a concluir que, pelo menos à época, o INSS considerou que não houve evento que se caracterizasse como acidente do trabalho. Os documentos de IDs. babce83, ca26982, 65d113d, ba5232 e 4cd82e5 foram apresentados após o encerramento da instrução (id. c5418ce). Ocorreu, portanto, a preclusão e a perda do direito de produção de outras provas pelas partes. Destaco que a fase instrutória foi encerrada sem qualquer insurgência do autor, que não requereu a concessão de prazo para a apresentação de documentos. Por conseguinte, deixo de conhecer dos documentos mencionados, mantendo-os, no entanto, nos autos em razão da fase na qual o processo se encontra e para viabilizar eventual análise em grau de recurso. Não se verifica, portanto, a existência de evento que se caracterize como acidente do trabalho, razão pela qual não são aplicáveis ao caso concreto o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e o inciso II do artigo 28 do Decreto nº 99.684/90. Não resignado, a autor aduz que a sentença não deve prosperar, pois as provas produzidas são suficientes para a caracterização do acidente de trajeto, de modo que o ônus da prova foi devidamente cumprido. Alega que a ré se recusou a cumprir sua obrigação legal de emitir a CAT, ao passo que os documentos anexados corroboram a tese inicial quanto ao acidente no trajeto. Ressalta que o afastamento por mais de 15 dias em razão do acidente é fato incontroverso, conforme laudos e atestados…

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