Processo 0001582-93.2021.8.17.2380
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0001582-93.2021.8.17.2380 AUTOR(A): ELIEL AUGUSTO DE SOUZA SANTOS RÉU: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTE LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” envolvendo as partes acima epigrafadas. A parte autora alegou, em síntese, que: a) no início de novembro/2020, ao tentar obter crédito bancário, foi surpreendida com a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; b) o apontamento foi realizado pela parte ré, no valor de R$ 518,45 (quinhentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), referente a suposto frete de produto adquirido em 2018; c) jamais deixou de honrar o pagamento do frete, tendo quitado o valor no ato da compra, conforme comprovantes anexados à petição inicial; d) nunca recebeu qualquer notificação prévia à inclusão do seu nome no cadastro restritivo; e) os fatos narrados causaram constrangimento, abalo ao crédito e angústia, o que configura dano moral indenizável. Pretende, assim, a declaração de inexistência do débito impugnado, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.518,45 (dez mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos). Recebida a petição inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou-se a citação da parte ré para apresentar resposta no prazo legal (ID 89746265). Determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão de ID 96662713. Petição da parte autora no ID 104352201. Determinou-se a realização de nova citação da parte ré no endereço atualizado informado nos autos (ID 109750228). A parte ré ofereceu contestação (ID 129831661). Alegou, a título de preliminar ao mérito, o descabimento da concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora. No mérito, argumentou, em síntese, que: (i) o produto foi entregue em 23/10/2018, porém, o pagamento do frete permaneceu em aberto; (ii) após dois anos de tentativas frustradas de cobrança amigável pelo número informado na nota fiscal, não vislumbrou outra alternativa senão a negativação como instrumento regular de cobrança; (iii) a inscrição perdurou por menos de trinta dias — de 03/11/2020 a 02/12/2020 —, quando foi baixada espontaneamente; (iv) a parte autora tinha outras anotações desabonadoras preexistentes, circunstância que afasta o dano moral indenizável; e (v) a parte autora somente ajuizou a ação em setembro/2021, quase um ano após a resolução administrativa da questão, o que evidencia a ausência de real abalo. Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 139988490. Em seguida, concedeu-se prazo às partes para especificação de provas (ID 162125000). Contudo, nenhuma das partes apresentou manifestação (cf. certidão de ID 162125000). Por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (ID 189348648), afastou-se a preliminar ao mérito, fixou-se os pontos controvertidos, reconheceu-se a aplicabilidade do CDC à relação jurídica mantida entre as partes, inverteu-se o ônus probatório e concedeu-se prazo à parte ré para novamente especificar as provas que pretendia produzir. Manifestação da parte ré no ID 194335641. Determinou-se a expedição de ofícios ao SPC…
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