Processo 0001582-97.2025.5.10.0020

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001582-97.2025.5.10.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001582-97.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: EMESON CARLOS DE SOUSA RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1703633 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de adstrição da condenação aos valores da inicial e de inépcia da petição inicial; determino a retificação da autuação para constar, no polo passivo, unicamente MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., CNPJ 13.783.221/0001-25, excluídas as demais unidades indicadas na inicial, restando prejudicado o pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação movida por EMESON CARLOS DE SOUSA em face de MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., para condenar a reclamada ao pagamento da seguinte parcela: a) devolução dos descontos indevidamente efetuados a título de água, energia elétrica e produtos de limpeza, correspondente a 13 (treze) parcelas mensais de R$ 150,00, referentes a todo o período contratual (18/11/2022 a 04/12/2023), no montante de R$ 1.950,00, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente já restituídos ao mesmo título; tudo conforme se apurar em regular liquidação de sentença e nos termos da fundamentação retro, que fica integrando este dispositivo. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados pela União, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, ante a sucumbência do reclamante no objeto da perícia e sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) para ambas as partes, nos termos do art. 791-A da CLT: (i) devidos pela reclamada, sobre o valor bruto da liquidação da parcela deferida (R$ 1.950,00); e (ii) devidos pelo reclamante, sobre o valor de R$ 54.608,58, correspondente à soma dos valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes, discriminados na fundamentação, ficando a exigibilidade destes últimos suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos da ADI 5766 do STF e do Verbete nº 75 do TRT da 10ª Região. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa, não limitando o montante da condenação, nos termos da Instrução Normativa 41/2018 do TST, com a ressalva pessoal deste juízo já registrada na fundamentação. A parcela ora deferida possui natureza indenizatória, não constituindo fato gerador de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e da Súmula 368 do TST. Sobre o valor apurado incidirá correção monetária e juros de mora na forma fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59 e disciplinada pela Lei 14.905/2024: na fase pré-processual, IPCA-E acrescido de juros de mora (TR); na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC; e, a partir de 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, não incidindo os juros caso a subtração resulte em valor igual ou inferior a zero. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (2% sobre o valor ora estimado da condenação, de R$ 5.000,00). Intimem-se as partes e o perito. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz…

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