Processo 0001583-02.2024.5.12.0040
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001583-02.2024.5.12.0040 RECORRENTE: ROZANA APARECIDA DA SILVEIRA RECORRIDO: SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001583-02.2024.5.12.0040 (ROT) RECORRENTE: ROZANA APARECIDA DA SILVEIRA RECORRIDO: SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Os embargos declaratórios não se prestam à obtenção direta de reforma da decisão judicial. Devem ser rejeitados os embargos quando ausentes as hipóteses elencadas no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto ao acórdão proferido nos autos do Recurso Ordinário 0001583-02.2024.5.12.0040, sendo embargante ROZANA APARECIDA DA SILVEIRA. A autora opõe embargos de declaração ao acórdão do Id. 2d95e7, apontando omissões e visando prequestionar as matérias. É o breve relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração da autora, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. REDUÇÃO SALARIAL A autora opõe embargos de declaração com intuito de rediscutir e prequestionar a matéria julgada. Alega que houve omissão no julgado quanto a tese de que "a redução não decorreu de diminuição de alunos, mas de decisão estrutural unilateral da empregadora de migrar o curso da modalidade presencial para o ensino a distância (EAD)", prequestionando a aplicação da OJ 244 da SDI-1 do TSt à luz desta premissa, bem como, se "o jus variandi patronal permite a supressão de horasaula mediante a virtualização do ensino, sem anuência da trabalhadora, à luz do art. 468 da CLT e da garantia constitucional da irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da Constituição Federal?" Aponta, ainda, omissão sobre a tese de que "a prova da efetiva diminuição das matrículas encontravase sob controle exclusivo da própria instituição de ensino", requerendo que este Tribunal se manifeste sobre a "aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, especialmente à luz do art. 818, §1º, da CLT" e se "ao atribuir à professora o ônus de provar dados internos do sistema acadêmico da instituição, este E. Tribunal entende estar observada a regra do art. 818 da CLT, bem como o princípio da aptidão para produção da prova?". Pois bem. A oposição de embargos de declaração apenas tem fundamento quando atendidas as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, ou seja, quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. Não sendo verificada quaisquer das hipóteses citadas, torna-se inviável o acolhimento dos embargos de declaração opostos. Vejamos a fundamentação do acórdão no ponto ora embargado (Id. 42d95e7, fls. 512-3): Por primeiro, cumpre estabelecer que é da essência da atividade de professor, a variação, ora para mais, ora para menos, da carga horária de trabalho e, consequentemente, da remuneração, sem que haja aí vulneração ao princípio da irredutibilidade salarial, desde que respeitado o valor da hora-aula contratado, e não esteja o empregador o fazendo por capricho ou arbitrariedade, nos termos da OJ 244, SDI-I…
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