Processo 0001583-11.2025.5.18.0004

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001583-11.2025.5.18.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001583-11.2025.5.18.0004 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: MARCIA BARBOSA MOTA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b65113 proferida nos autos. ROT 0001583-11.2025.5.18.0004 - 3ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA (GO27697) NATALIA ALVES DE SOUZA (GO70163) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIA BARBOSA MOTA XXX.XXX.XXX-XX PALOMA BURGO SANTOS (GO58289)   RECURSO DE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id b654aa0; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 815096c). Representação processual regular (Id 9dc0516). Preparo satisfeito (Id 98a2fb6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Alegação(ões): - contrariedade ao Tema 935, do STF. - violação do artigo 7º, XXVI, da CF. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id f1fd483): Conforme se verifica, a cláusula trigésima oitava da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2025 estabelece a obrigação de pagamento de contribuição de custeio sindical em favor do sindicato patronal por todos os integrantes do segmento representado, com valores graduados conforme o número de empregados e previsão de direito de oposição nos termos do parágrafo único da cláusula: (...) Todavia, não se comprovou, nos autos, tenha o Sindicato autor encaminhado notificação específica à parte ré a respeito da obrigação de recolhimento da contribuição assistencial, tampouco quanto ao prazo e procedimento para exercício do direito de oposição. A notificação extrajudicial enviada por e-mail (ID a1ce43a) sem confirmação de leitura, publicação em redes sociais (Instagram) e a simples publicação de edital em jornal oficial, a partir da fl. 349, em data única, não se revela suficiente para atender aos requisitos de ampla divulgação e garantia efetiva de exercício do direito de oposição por parte dos integrantes da categoria, consoante vêm decidindo as Turmas deste Egrégio Regional, inclusive esta 3ª Turma, conforme julgamentos proferidos na apreciação dos processos ROT-0010524-28.2024.5.18.0054 e ROT-0011013-71.2024.5.18.0052. Nessa perspectiva, ausente prova da ciência inequívoca da parte ré quanto à estipulação da obrigação convencional e à faculdade de oposição, tem-se por inexigível, no caso concreto, a contribuição assistencial postulada. Aos fundamentos acima, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário para reformar a…

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