Processo 0001583-12.2026.8.17.8230
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001583-12.2026.8.17.8230 DEMANDANTE: EWERTON DA SILVA CAVALCANTE, KEISY CRISTINA DAMASCENO SILVA CAVALCANTE DEMANDADO(A): GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc … Relatório dispensado ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de uma ação proposta por EWERTON DA SILVA CAVALCANTE e KEISY CRISTINA DAMASCENO SILVA CAVALCANTE em face de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. O valor da causa é calculado com base no proveito econômico que a parte busca com a demanda judicial, ou seja, o somatório dos pedidos, e não se deve-se atribuir somente o valor financeiro que se espera obter, mas em outros efeitos positivos relevantes do processo. A parte autora requereu a rescisão contratual, conforme o id 238462366, totalizando R$68.989,73; e danos morais R$20.000,00. Contudo, a parte autora distribuiu a ação com o valor da causa de apenas R$35.683,00, desprezando o proveito econômico com a procedência da ação. Logo, considerando o proveito econômico pleiteado pelo autor, o valor da causa possui um patamar superior ao permitido pela lei que rege os juizados especiais, acima de 40 salários mínimos, cujo somatório das relações comerciais e o proveito econômico é de R$88.989,73, por conseguinte, mesmo com a renúncia ao excedente indenizatório, extrapola o teto legal. Passo a decidir. Ressalte-se que, a despeito do que ocorre no procedimento comum, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é cabível a declaração de ofício a respeito da incompetência territorial do Juízo, o que impede eventual convalidação dos atos processuais. A esse respeito, observe-se: “Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Constatado que a demanda versa sobre crédito no valor superior ao teto de 40 salários-mínimos atualmente, fixado para a competência do Juizado Especial, reconheço a incompetência absoluta desta unidade jurisdicional para processar e julgar a ação. Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por verificar-se que o valor da causa ultrapassa o limite legal estabelecido no art. 3º da Lei nº 9.099/95 e a prevenção pelas razões expostas acima, que disciplina a competência dos Juizados Especiais Cíveis. Proceda com a alteração da causa para R$88.989,73. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa. Observe-se que a interposição de embargos declaratórios, quando manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa…
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