Processo 0001583-15.2023.8.17.4480

TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001583-15.2023.8.17.4480
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonito
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0001583-15.2023.8.17.4480 REQUERENTE: E. M. P. INVESTIGADO(A): A. E. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Defesa Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227426637 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra A. E. D. S., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Consta da exordial acusatória que, no dia 26 de junho de 2023, por volta das 09:00 horas, na Rua João Cancio de Melo, nº 61, bairro Arlindo, na comarca de Bonito/PE, o denunciado teria ameaçado de causar mal injusto e grave a sua ex-companheira, E.M.P. O acusado teria proferido as seguintes palavras: "O QUE É SEU ESTÁ GUARDADO". Ademais, teria dito para a filha em comum do casal que aquele seria "o último choro da criança para a mãe". O motivo da ameaça seria o fato de o acusado não aceitar o fim do relacionamento de aproximadamente cinco anos que manteve com a vítima. A denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2023 (ID 141665567). A resposta à acusação foi apresentada em data posterior (ID 174616864), na qual a defesa sustentou a negativa de autoria e requereu a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a improcedência da ação penal. Realizou-se audiência de instrução em 04 de setembro de 2024 (ID 181122006), ocasião em que foram ouvidas a vítima E.M.P. e a testemunha Rosaline Rosângela de Brito, sendo o réu interrogado ao final. O Ministério Público apresentou alegações finais orais durante a audiência, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia, com aplicação da atenuante da confissão espontânea. A defesa apresentou alegações finais por memoriais (ID 181252053), alterando a tese inicial. Afirmou que o réu confessou ter ameaçado a vítima, porém alegou que "não deseja nenhum mal a ela e não iria ou irá fazer mal algum a mesma", pleiteando a absolvição com fundamento no art. 386, incisos V, VI e VII, do CPP, por ausência de dolo específico de intimidar. Na data da presente sentença, o réu encontra-se SOLTO em razão do presente processo. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. 2.1. MATERIALIDADE A materialidade do delito restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência nº 23E0182000806 (ID 141515305, págs. 4-5), no qual a vítima noticiou os fatos à autoridade policial, e pelo Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID 141515305, págs. 17-24), preenchido pela vítima, detalhando o histórico de violência e o temor em relação ao agressor. A materialidade encontra-se incontroversa nos autos. 2.2. AUTORIA Quanto à autoria, inicialmente cumpre ressaltar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na…

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