Processo 0001583-25.2024.8.16.0077

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001583-25.2024.8.16.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
04/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº 0001583-25.2024.8.16.0077 DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por Cláudio Aparecido Ferreira, Bruna Alves da Silva, Natan Alves Ferreira, Luiz Henrique Alves da Silva e Rafael Alves Ferreira, este último menor impúbere representado pelo genitor, em face de Ecojato Serviços de Hidrojateamento Industrial Ltda., Ambiente Locadora de Veículos, Glerson dos Santos e Canassa Corretora de Seguros Ltda. Os réus foram citados e apresentaram contestação (Canassa, mov. 43; Ecojato, mov. 57; Ambiente, mov. 60; e Glerson, mov. 126), seguindo-se as impugnações da parte autora (mov. 63, 66 e 69) e a especificação de provas de ambos os lados (mov. 135 e 137). Vieram os autos conclusos para saneamento. Antes de sanear e organizar a instrução, contudo, cumpre apreciar questões que precedem e condicionam a estabilização da lide, e cuja solução exige a prévia e regular angularização do contraditório. 1 - Da gratuidade da justiça ao réu Glerson dos Santos O réu Glerson dos Santos requereu a concessão da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e cópia da Carteira de Trabalho, da qual se extrai a ausência de vínculo empregatício ativo desde 2022. Presente a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e ausente elemento que a infirme, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99 do CPC). 2 - Da retificação do polo passivo A ré Ambiente demonstrou que o veículo VW/Gol, placa GJN4G42, causador do acidente, pertence a AMBIENTE MAXX LOCADORA DE VEÍCULOS S.A., inscrita no CNPJ sob nº 37.500.450/0001-53, conforme certificado de registro do veículo, e não à pessoa jurídica inicialmente indicada na inicial (Ambiente Locadora de Veículos Ltda., CNPJ nº 09.227.990/0001-70), integrante do mesmo grupo econômico e sediada no mesmo endereço. A real proprietária compareceu espontaneamente aos autos e exerceu o contraditório, requerendo a retificação, com a qual a parte autora expressamente anuiu (mov. 69), sem oposição de qualquer prejuízo. Acolho, pois, o requerimento e determino a retificação do polo passivo, para que dele passe a constar AMBIENTE MAXX LOCADORA DE VEÍCULOS S.A. (CNPJ nº 37.500.450/0001-53), com endereço na Rua General Celso de Mello Rezende, nº 250, Anexo I, Ribeirão Preto/SP, CEP 14.095-270, excluída a pessoa jurídica anteriormente indicada. Preservados os atos processuais já praticados, porquanto emanados da própria parte a quem aproveita a correção. 3 - Da denunciação da lide à HDI Seguros S.A. Ao contestar, a locadora requereu a denunciação da lide da seguradora HDI Seguros S.A., com fundamento em contrato de seguro que garante os riscos do veículo envolvido no acidente (art. 125, II, do CPC). O pedido não foi anteriormente apreciado, e a parte autora, ao impugnar a contestação, manifestou concordância com o seu deferimento. A hipótese é de garantia própria, decorrente de contrato de seguro que assegura ao denunciante eventual direito de reembolso, o que autoriza a intervenção nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil. Defiro a denunciação da lide e determino a citação da denunciada para integrar a lide e, querendo,…

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