Processo 0001583-39.2025.5.05.0532

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001583-39.2025.5.05.0532
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0001583-39.2025.5.05.0532 RECLAMANTE: EDIMARQUES SANTOS GONCALVES RECLAMADO: LIFT ANDAIMES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36eb8b7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, oposta pela segunda reclamada ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA., ao argumento de que o reclamante prestou serviços exclusivamente no Município de Aracruz/ES, razão pela qual sustenta ser competente uma das Varas do Trabalho daquela localidade, nos termos do art. 651, caput, da CLT. O reclamante apresentou impugnação, pugnando pela manutenção da competência deste Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas/BA, sob o fundamento de que é domiciliado no Município de Mucuri/BA, local abrangido pela jurisdição desta Vara, invocando a flexibilização do art. 651 da CLT à luz do princípio constitucional do acesso à justiça e da hipossuficiência do trabalhador. É o que importa relatar. Decido. A regra geral de competência territorial na Justiça do Trabalho está prevista no art. 651, caput, da CLT, segundo a qual a competência é fixada pela localidade da prestação dos serviços. Todavia, a jurisprudência trabalhista, especialmente do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional, vem admitindo interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, de modo a flexibilizar a regra legal quando a sua aplicação literal representar obstáculo ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). No caso concreto, é incontroverso que o reclamante prestou serviços no Município de Aracruz/ES. Contudo, também restou demonstrado que o autor é domiciliado em Mucuri/BA, município que não possui Vara do Trabalho própria, estando sujeito à jurisdição desta Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas/BA, circunstância expressamente destacada na impugnação apresentada. A exigência de ajuizamento da demanda em outro Estado da Federação, distante do domicílio do trabalhador, importaria em ônus excessivo à parte hipossuficiente, com potencial prejuízo à produção de prova e ao acompanhamento do feito, especialmente considerando-se a natureza alimentar dos créditos discutidos. Por outro lado, não se evidencia prejuízo concreto ao direito de defesa da reclamada, empresa de porte significativo, a qual dispõe de plena capacidade estrutural e econômica para atuar em foro diverso daquele da prestação dos serviços, sobretudo no contexto do Processo Judicial Eletrônico, que mitiga eventuais dificuldades logísticas. Assim, à luz do princípio do acesso à justiça, da proteção ao trabalhador e da jurisprudência consolidada que admite a fixação da competência no foro do domicílio do reclamante, reputo competente este Juízo para o processamento e julgamento da demanda. Diante do exposto, REJEITO a exceção de incompetência em razão do lugar, mantendo-se a competência da 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas/BA para apreciação do feito. Determino o regular prosseguimento do processo, com a intimação das partes. Intimem-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 18 de maio de 2026. ABNER CAIUBI VIANA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. - LIFT ANDAIMES LTDA

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