Processo 0001583-43.2015.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001583-43.2015.5.10.0017 RECLAMANTE: JORGE DAVID DE LIMA RECLAMADO: TELCO DO BRASIL CALL CENTER LTDA FALIDA, MARCO LIBERTINI SAAD, JOSE MIGUEL FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0e9631 proferido nos autos. 0001583-43.2015.5.10.0017 RECLAMANTE: JORGE DAVID DE LIMA RECLAMADO: TELCO DO BRASIL CALL CENTER LTDA FALIDA, MARCO LIBERTINI SAAD, JOSE MIGUEL FILHO Em 16/07/2025, o Magistrado, por meio do despacho de id. 2bb8e5f, determina a atualização dos cálculos, a inclusão dos executados no BNDT-SERASA e a renovação da diligência via SISBAJUD. Na mesma data, 16/07/2025, o Juízo, no id. 7255a7f, torna sem efeito o despacho anterior em razão da decretação de falência da primeira reclamada e determina a conclusão dos autos para deliberações sobre o prosseguimento da execução. Em 18/07/2025, conforme id. d6255d9, a Secretaria da Vara apresenta a planilha de cálculos atualizados para a execução dos sócios, apurando um débito total de cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e quatro centavos, com data de atualização para 31/07/2025. O Juízo, em 21/07/2025, no despacho de id. 9a199cf, defere o requerimento do autor para penhora de imóvel de propriedade do sócio executado MARCO LIBERTINI SAAD, homologa os cálculos de id. d6255d9 e ordena a expedição de Carta Precatória Executória a uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro para a realização do ato. É expedida, em 05/12/2025, a Carta Precatória de id. f951cba para penhora e demais atos executórios, dirigida ao Juízo do Trabalho do Rio de Janeiro, com o objetivo de garantir a execução no valor de cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e quatro centavos. A Secretaria da Vara junta aos autos, no id. 380c295, de 05/12/2025, o comprovante de envio da Carta Precatória por meio do sistema Malote Digital. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em 12/12/2025, conforme id. 75929f3, comunica o recebimento e a distribuição da Carta Precatória, que passou a tramitar sob o número 0101579-25.2025.5.01.0078 na 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. É juntada aos autos, em 18/03/2026, a comunicação do Juízo Deprecado de id. 68d0d70, informando sobre a efetivação da penhora do bem e a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para a devida prenotação. Anexa-se, no id. d32bd45, o Auto de Penhora e Avaliação lavrado em 11/03/2026, no qual consta a penhora do imóvel de matrícula 28.617 do 9º Ofício de Registro de Imóveis, avaliado em cinco milhões e seiscentos mil reais. Por meio do despacho de id. b53ac49, datado de 01/04/2026, o Magistrado concede vista ao exequente, pelo prazo de 5 dias, acerca das certidões juntadas e determina o sobrestamento do feito para aguardar a ultimação da carta precatória. A autora, JORGE DAVID DE LIMA, peticiona ao Juízo em 09/04/2026, conforme id. 024318d, para, em síntese, requerer o prosseguimento da execução com a designação de leilão do bem penhorado. Considerando a petição de id. 024318d, em que a parte exequente requer o prosseguimento da execução com a designação de leilão do bem penhorado nos autos da Carta Precatória 0101579-25.2025.5.01.0078, em trâmite perante a 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, decido: 1. A competência para os atos de expropriação, incluindo a designação de leilão, é do Juízo onde o bem foi penhorado, ou seja, o Juízo Deprecado, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. 2. Este…
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