Processo 0001583-48.2025.5.20.0006
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO RORSum 0001583-48.2025.5.20.0006 RECORRENTE: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db3aef8 proferido nos autos. Vistos etc. Em razões do recurso ordinário de ID. 8ebd39a, a primeira reclamada RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA. pugna para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, não tendo efetuado o depósito recursal nem o pagamento das custas. Traz as seguintes alegações: A empresa RENOVA está enfrentando severos problemas financeiros, evidenciados por diversos bloqueios judiciais promovidos pelo TRT da 5ª região e TRT da 20ª região, na modalidade "teimosinha". Tais bloqueios impedem a Recorrente de realizar movimentações bancárias essenciais para a sua operação e, consequentemente, para o pagamento do depósito recursal e das custas processuais para a interposição do presente recurso. A impossibilidade de acesso aos recursos financeiros bloqueados inviabiliza o preparo do recurso, cerceando o direito da empresa ao duplo grau de jurisdição. Conforme print da tela do gerenciador financeiro demonstrando os bloqueios. (…) É imperioso ressaltar que o indeferimento da gratuidade de justiça, sem a concessão de prazo para o recolhimento do preparo, afastará a possibilidade de análise do processo em duplo grau de jurisdição, cerceando o direito de acesso à justiça e o exercício do devido processo legal pela parte, em flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que, caso o pedido de gratuidade seja indeferido na fase recursal, o relator deverá fixar prazo para a parte realizar o preparo. Tal dispositivo visa garantir que a parte não seja surpreendida com a deserção do recurso por uma questão formal, permitindo-lhe sanar o vício e assegurar o acesso à justiça. Diante do exposto, requer a Recorrente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Caso Vossa Excelência entenda pelo indeferimento do pedido, o que se admite apenas por argumentação, requer, subsidiariamente, que seja fixado prazo para que a Recorrente possa realizar o preparo do recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/2015. Acerca do tema, assim dispõe a Súmula n.º 463 do Colendo TST, in verbis: SUM 463 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Tratando-se a apelante de uma pessoa jurídica, enquadra-se na previsão do item II da súmula acima em destaque, motivo por que deveria demonstrar, de forma cabal, sua situação financeira difícil, o que não fez. A reclamada apenas…
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