Processo 0001583-52.2025.5.13.0003

TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001583-52.2025.5.13.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001583-52.2025.5.13.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) REQUERIDO: INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3fc405 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA CONCILIATÓRIA Trata-se de execução individual de decisão judicial coletiva promovida pelo Sindicato dos Enfermeiros no Estado da Paraíba (SINDEP/PB), atuando na qualidade de substituto processual da enfermeira Agnes Meir Caldas Souza Bernardeli, em face do Instituto Walfredo Guedes Pereira, mantenedor do Hospital São Vicente de Paulo. A presente cobrança baseia-se na decisão judicial definitiva proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000115-53.2025.5.13.0003, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa e transitou em julgado no dia 26/03/2026, conforme certidão juntada. Após as adequações determinadas por este Juízo, com a retificação da planilha de cálculos, as partes apresentaram petição conjunta, noticiando a celebração de um acordo individual, estruturado a partir das premissas fixadas na minuta geral de acordo coletivo juntado aos autos.  O termo de conciliação detalha os valores ajustados para a quitação do débito trabalhista, a retenção de honorários advocatícios e o cronograma de pagamento. Os requisitos de validade para a realização do acordo estão plenamente preenchidos. As partes são capazes, o objeto da transação é lícito e os procuradores que assinam a petição possuem poderes específicos para transigir e firmar acordos, conforme procurações juntadas. Nesse passo, cumpre registrar um esclarecimento importante de que o executado ingressou com petição no processo principal (ação civil coletiva nº 0000115-53.2025.5.13.0003), prestando informações de que a execução coletiva não deve seguir de forma unificada naquele processo original. Essa providência decorre dos acordos que estão sendo diretamente propostos e formalizados nas ações de execução individual, como ocorre no presente caso. Esse procedimento descentralizado mostra-se vantajoso para a rápida solução dos conflitos, pois respeita as particularidades financeiras de cada trabalhador beneficiado e confere maior segurança jurídica aos pagamentos. Analisando os termos da proposta, as partes ajustaram o valor total do acordo em R$ 4.928,70 (quatro mil novecentos e vinte e oito reais e setenta centavos). Desse valor bruto, a quantia de R$ 4.480,64 (quatro mil quatrocentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos) refere-se ao crédito trabalhista devido à enfermeira beneficiária Agnes Meir Caldas Souza Bernardeli, enquanto o valor de R$ 448,06 (quatrocentos e quarenta e oito reais e seis centavos) destina-se ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o crédito bruto, em favor dos advogados do sindicato. Outrossim, com amparo no Termo de Adesão assinado pela beneficiária, foi autorizada a retenção e o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do acordo, o que equivale à quantia de R$ 672,10 (seiscentos e setenta e dois reais e dez centavos). Desse modo, deduzidas as verbas destinadas aos advogados, o valor líquido a ser recebido diretamente pela trabalhadora é de R$ 3.808,54 (três mil oitocentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), com pagamento previsto para o prazo de…

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