Processo 0001583-53.1996.8.14.0015

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001583-53.1996.8.14.0015
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0001583-53.1996.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREY MONTENEGRO DE SA - PA9138, WALMIR SANTANA BANDEIRA DE SOUSA - PA2461 Nome: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO Endereço: RUA DA ARGENTINA, Nº 01, EDIFÍCIO ARGENTINA, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40015-130 Advogado(s) do reclamante: WALMIR SANTANA BANDEIRA DE SOUSA, ANDREY MONTENEGRO DE SA Advogado do(a) EXECUTADO: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA4771-A Nome: SOLANIO RODRIGUES MONTEIRO Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamado: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução proposta BANCO ECONOMICOS S.A em face de SOLANIO RODRIGUES MONTEIRO, distribuída em 08/10/1996. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, a consumação da prescrição intercorrente comporta reconhecimento. Compulsando os autos verifico que a autora fora intimada a impulsionar o feito, e não o fez (ID 124244711). É evidente, portanto, que não há viabilidade no prosseguimento da presente execução, pois transcorrido todo este período sem que houvesse indicação de bens passíveis de constrição para satisfação do débito. Com efeito, o prazo prescricional da pretensão executiva de dívida não tributária, como é o caso dos autos, se dá em 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20910/32. Ainda, considerando o acréscimo de um ano previsto no art. 921, § 4o, do CPC ou o mesmo prazo aplicável à espécie dos autos, tendo em vista não estar vigente à época a Lei n. 13.105/2015. Não obstante o disposto no art. 1.056 do Código de Processo Civil, que determina que o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente do inciso V do art. 924 é a data da vigência do referido código, tem-se que a prescrição intercorrente, expressamente prevista no art. 921, § 4.º, já vinha sendo reconhecida pela jurisprudência pátria ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12.…

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