Processo 0001583-54.2024.5.12.0055
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001583-54.2024.5.12.0055 RECORRENTE: VALDINEIA DOS SANTOS GOMES DA SILVA RECORRIDO: COSTA OESTE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001583-54.2024.5.12.0055 (ROT) RECORRENTE: VALDINEIA DOS SANTOS GOMES DA SILVA RECORRIDOS: COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA, ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. TEMA 1046/STF. Prevalece a cláusula coletiva específica quanto à previsão de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente VALDINEIA DOS SANTOS GOMES DA SILVA e recorridos 1. COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA e 2. ESTADO DE SANTA CATARINA. Da sentença do ID cc67b2d, em que foi rejeitado o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário a demandante Nas razões do ID b8d049b, a parte autora pretende a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: adicional de insalubridade; honorários periciais; honorários sucumbenciais; responsabilidade subsidiária. A primeira ré apresenta contrarrazões no ID f983bad. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1 - INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO A parte autora insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferença do adicional de insalubridade. Postula neste feito o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, em face da alegação inicial de desempenho de atividade de limpeza e coleta de lixo de banheiros de uso coletivo, de que trata a Súmula nº 448, II, do TST. Contudo, aduz que sempre recebeu adicional de insalubridade em grau médio (20%). Sobre a matéria assim decidiu o d. Juízo de origem, verbis (fl. 1273): (...) Nesse cenário e considerando que a primeira reclamada sempre pagou à autora o adicional de insalubridade de grau médio calculado sobre o piso salarial normativo para a função de servente, tal como estabelecido nas CCTs do período contratual, não faz a reclamante jus à verba em grau máximo, dada a prevalência da vontade coletiva. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Determinada a realização de perícia pelo d. Juízo, o laudo pericial concluiu que a autora não exerceu atividades insalubres (ID a891525 - fl. 1207): 10. CONCLUSÃO PERICIAL Concluo que a Reclamante , no exercício de suas atividades na empresa do Reclamado , com fundamentos na: - Lei Nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977; - Portaria Nº 3.214 de 08 de junho de 1978; - NR 15 e seus anexos; Agente biológico : Em face às constatações periciais e à legislação trabalhista inserida no Anexo 14 da NR-15 da Lei 6.514/77 e Portaria 3.214/78, conclui-se que a Sra. Valdinéia dos Santos Gomes , não desenvolveu atividades insalubres , conforme estabelece os anexos da NR 15. No entanto, como colaboração técnica, a Perícia verificou que as atividades de limpeza/higienização dos banheiros da Reclamada e recolhimento dos respectivos…
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