Processo 0001583-54.2026.8.16.0077

TJPR • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0001583-54.2026.8.16.0077
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3259 7046 Autos nº. 0001583-54.2026.8.16.0077   Processo:   0001583-54.2026.8.16.0077 Classe Processual:   Ação Civil Pública Assunto Principal:   Fornecimento de medicamentos Valor da Causa:   R$50.399,76 Autor(s):   ALBINO GERMANO PETERS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em favor de Albino Germano Peters, em face do Estado do Paraná, postulando provimento judicial de carga condenatória para o fim de compelir o réu a custear os medicamentos denominado “Rituximabe – Registro na Anvisa nº 145310005001 – associado ao esquema CHOP (R-CHOP)”, por ser diagnosticado com Linfoma do Manto (CID 10 – C83.1). Indicou que o substituído reside com a esposa; sendo que a renda familiar mensal é de R$ 2.242,00 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais). Mencionou, ainda, que o custo mensal do medicamento atinge o valor de R$ 4.199,98 (quatro mil cento e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), de modo que não possui condições de custeá-lo sem prejuízo do sustento familiar. Mencionou que a médica Hematologista Dra. Tatiana de Campos, CRM 26827, informou em relatório (seq. 1.11) que doença do substituído processual apresenta particular agressividade, o que torna o tratamento indispensável. Apontou, ainda, que a não utilização do rituximabe, tanto na indução quanto na manutenção, implica tratamento inferior ao padrão ouro, com pior controle da doença, maior risco de progressão precoce e impacto negativo direto na sobrevida do paciente. Diante do diagnóstico, da agressividade da variante blastoide, da idade avançada e da impossibilidade de terapias intensivas, o uso de rituximabe associado ao CHOP, seguido de manutenção, é imprescindível, insubstituível e baseado em evidência científica robusta. Anteriormente ao ingresso da presente ação, o Ministério Público diligenciou administrativamente na tentativa de que o poder público fornecesse os medicamentos à paciente, porém não se obteve êxito, cf. seq. 1.17, ante a alegação de que o medicamento é de alto custo e não faz parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME. Requereu a procedência da demanda, consistente no fornecimento do medicamento supracitado, e, em sede antecipação de tutela, o fornecimento do referido medicamento de acordo com o acima mencionado. Com a inicial, o Ministério Público elencou os documentos constantes no evento 1. É o relatório. Decido. 2. Para a concessão de antecipação de tutela, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a possibilidade de reversão da medida (artigo 300 do CPC). De início, assinala-se que a jurisprudência se firmou favorável ao acolhimento de pretensões como a formulada nestes autos. É pacífico o entendimento de que o Constituinte, ao estabelecer no artigo 196 da Constituição Federal que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, atribuiu a todos os…

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