Processo 0001583-60.2025.5.09.0004

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001583-60.2025.5.09.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001583-60.2025.5.09.0004 AUTOR: ISMAEL VIANA DOMINGUES RÉU: BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdb0cbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo o mais que consta nos presentes autos, decide-se rejeitar as preliminares arguidas pelas rés e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE o petitum da Reclamação Trabalhista proposta por ISMAEL VIANA DOMINGUES em face de BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para declarar que a rescisão contratual ocorreu na modalidade de justa causa do empregador, bem como condenar as rés, a segunda de forma subsidiária à primeira, a pagar ao autor, nos termos da fundamentação supra, com os comandos e diretrizes dela constantes, as verbas abaixo descritas: a) indenização por dano moral; b) diferenças de verbas rescisórias; c) Multa do artigo 477, da CLT. d) FGTS, à razão de 11,2%, sobre as parcelas acima deferidas, exceto as expressamente ressalvadas. Honorários de sucumbência recíproca fixados na fundamentação. Liquidação por cálculos, considerando-se, para o cálculo da correção monetária sobre os créditos ora deferidos, o próprio mês trabalhado, vez que a essa época ocorreu a efetiva lesão de direito ao trabalhador, exceção feita às parcelas que têm vencimento em data própria (férias, décimos-terceiros salários, FGTS e verbas rescisórias). Juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo E. STF, em 18.12.2020, complementada em 25.10.2021 (ED), nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e juros legais equivalentes à variação da TR (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) e, a partir de 30.08.2024, data da vigência da Lei 14.905/2024, deve incidir a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora de acordo com a taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC menos o IPCA, com a possibilidade de não incidência (artigo 406 e §§ do CC). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Deverá a primeira ré entregar as guias do TRCT e RSD-CD, regularmente preenchidas e assinadas, de modo a possibilitar o saque do FGTS e a habilitação do autor no programa do seguro-desemprego, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de intimação específica, sob pena de conversão da obrigação de fazer em pagamento de indenização pelo montante equivalente do seguro-desemprego e liberação do FGTS mediante alvará judicial. Os valores do FGTS deferidos deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora e não pagos diretamente ao (à) trabalhador(a), diante da tese vinculante fixada pelo Pleno do C.TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Após cumprida a obrigação, expeça-se alvará judicial para possibilitar à parte autora a movimentação da conta vinculada ao FGTS. Custas pela ré, sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 12.000,00, no importe de R$ 240,00, sujeitas a complementação. Cumprimento no prazo legal. Intimem-se as partes.…

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